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juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. ........................................................................................................................... Art. 80. .............................................................................................................. Parágrafo único. ................................................................................................ - 201 - IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e V – exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal de Justiça do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 81. ............................................................................................................... § 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. § 5° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. § 7° Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. § 8° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1° , o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins d e consolidação da proposta orçamentária anual. § 9° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 360

suplementares ou especiais. .......................................................................................................................... Art. 83. ............................................................................................................. IV – ................................................................................................................... c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e ........................................................................................................................... - 202 - XI – ................................................................................................................... b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .......................................................................................................................... XII – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição. ............................................................................................................................ Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. ......................................................................................................................... Art. 88. ............................................................................................................. § 3° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 4° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. ............................................................................................................................ Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o funcionamento dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas de Recursos, serão determinados na lei de organização judiciária. ........................................................................................................................... Art. 96. ............................................................................................................... § 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da 361

suplementares ou especiais.<br />

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Art. 83. .............................................................................................................<br />

IV – ...................................................................................................................<br />

c) a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos<br />

juízes <strong>de</strong> paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos<br />

juízos<br />

que lhes forem vinculados; e<br />

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XI – ...................................................................................................................<br />

b) nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os secretários <strong>de</strong> Estado, salvo a<br />

hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os<br />

prefeitos, bem<br />

como os titulares <strong>de</strong> fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />

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XII – julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, as causas <strong>de</strong>cididas em primeira instância, bem<br />

como a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local contestada em face <strong>de</strong> lei estadual ou <strong>de</strong>sta<br />

Constituição.<br />

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Parágrafo único. Caberá à Aca<strong>de</strong>mia Judicial a preparação <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong><br />

aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong> magistrados, constituindo etapa obrigatória do<br />

processo <strong>de</strong><br />

vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na<br />

carreira.<br />

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Art. 88. .............................................................................................................<br />

§ 3° O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar <strong>de</strong>scentralizadamente, constituindo<br />

Câmaras regionais, com o fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à<br />

justiça em<br />

todas as fases do processo.<br />

§ 4° O Tribunal <strong>de</strong> Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong><br />

audiências e <strong>de</strong>mais funções da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, nos limites da respectiva<br />

jurisdição,<br />

servindo-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários.<br />

Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong><br />

varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.<br />

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Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o<br />

funcionamento dos Juizados Especiais <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e<br />

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infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas <strong>de</strong><br />

Recursos, serão <strong>de</strong>terminados na lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

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Art. 96. ...............................................................................................................<br />

§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público<br />

<strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional<br />

catarinense da<br />

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