a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. ........................................................................................................................... Art. 80. .............................................................................................................. Parágrafo único. ................................................................................................ - 201 - IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e V – exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal de Justiça do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 81. ............................................................................................................... § 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. § 5° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. § 7° Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. § 8° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1° , o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins d e consolidação da proposta orçamentária anual. § 9° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 360
suplementares ou especiais. .......................................................................................................................... Art. 83. ............................................................................................................. IV – ................................................................................................................... c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e ........................................................................................................................... - 202 - XI – ................................................................................................................... b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .......................................................................................................................... XII – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição. ............................................................................................................................ Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. ......................................................................................................................... Art. 88. ............................................................................................................. § 3° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 4° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. ............................................................................................................................ Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o funcionamento dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas de Recursos, serão determinados na lei de organização judiciária. ........................................................................................................................... Art. 96. ............................................................................................................... § 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da 361
- Page 309 and 310: destinam prioritariamente a projeto
- Page 311 and 312: - 123 - Art. 43 — O disposto no a
- Page 313 and 314: egulamento disciplinar, da remunera
- Page 315 and 316: Art. 23 - A Assembléia Legislativa
- Page 317 and 318: § 5º - Lei Complementar poderá e
- Page 319 and 320: Francisco Küster, Presidente - Neo
- Page 321 and 322: Gilmar Knaesel, Presidente - Heitor
- Page 323 and 324: Insere parágrafo único ao art. 3
- Page 325 and 326: 325 Constituição do Estado. § 4
- Page 327 and 328: estado civil, crença religiosa, or
- Page 329 and 330: - 158 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2
- Page 331 and 332: no órgão oficial do Município ou
- Page 333 and 334: Art. 1º O inciso III, do art. 24 d
- Page 335 and 336: passam a ter a seguinte redação:
- Page 337 and 338: Presidente, Deputado Nilson Gonçal
- Page 339 and 340: § 3º Para o cumprimento do dispos
- Page 341 and 342: Parágrafo único. A autonomia gere
- Page 343 and 344: servidores públicos, constituindo-
- Page 345 and 346: públicos ou pelos quais o Estado r
- Page 347 and 348: III - eleição dos Vereadores dent
- Page 349 and 350: pescadores artesanais e aos produto
- Page 351 and 352: 351 coletivos, vinculadas ou não a
- Page 353 and 354: 353 § 3º — Extinto o cargo ou d
- Page 355 and 356: 355 § 3º — O ingresso nas class
- Page 357 and 358: competindo-lhe a realização de pe
- Page 359: c) aferição do merecimento confor
- Page 363 and 364: Art. 3º Enquanto não formalizadas
- Page 365 and 366: que lhes forem vinculados, bem como
- Page 367 and 368: § 4º A convocação extraordinár
- Page 369 and 370: (ver MENOR) ADVOCACIA - advocacia d
- Page 371 and 372: - de valor artístico (art.10, VIII
- Page 373 and 374: - magistério público (art.162, VI
- Page 375 and 376: - competência comum; proteção (a
- Page 377 and 378: DISCRIMINAÇÃO - sanções; nature
- Page 379 and 380: - competência tributária (art.125
- Page 381 and 382: - moradia; princípio (art. 153, pa
- Page 383 and 384: - ações; disciplina; exercício (
- Page 385 and 386: - tratamento fiscal privilegiado (a
- Page 387 and 388: - recursos, transposição, remanej
- Page 389 and 390: (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLI
- Page 391 and 392: - rejeição; reapresentação da m
- Page 393 and 394: - aposentadoria (art.30) - cargo co
- Page 395 and 396: (ver também CONTRIBUIÇÃO, IMPOST
- Page 397 and 398: 397 Lei Orgânica Municipal PREÂM
- Page 399 and 400: distribuição de água e coleta e
- Page 401 and 402: 401 VI - prestar, com a cooperaçã
- Page 403 and 404: 403 estar na sua área territorial,
- Page 405 and 406: como sua revisão anual, observado
- Page 407 and 408: 407 Art. 21. Perde o mandato o Vere
- Page 409 and 410: 409 §4º O Regimento Interno deter
suplementares ou especiais.<br />
..........................................................................................................................<br />
Art. 83. .............................................................................................................<br />
IV – ...................................................................................................................<br />
c) a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos<br />
juízes <strong>de</strong> paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos<br />
juízos<br />
que lhes forem vinculados; e<br />
...........................................................................................................................<br />
- 202 -<br />
XI – ...................................................................................................................<br />
b) nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os secretários <strong>de</strong> Estado, salvo a<br />
hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os<br />
prefeitos, bem<br />
como os titulares <strong>de</strong> fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong>, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />
..........................................................................................................................<br />
XII – julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, as causas <strong>de</strong>cididas em primeira instância, bem<br />
como a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local contestada em face <strong>de</strong> lei estadual ou <strong>de</strong>sta<br />
Constituição.<br />
............................................................................................................................<br />
Parágrafo único. Caberá à Aca<strong>de</strong>mia Judicial a preparação <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong><br />
aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong> magistrados, constituindo etapa obrigatória do<br />
processo <strong>de</strong><br />
vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na<br />
carreira.<br />
.........................................................................................................................<br />
Art. 88. .............................................................................................................<br />
§ 3° O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar <strong>de</strong>scentralizadamente, constituindo<br />
Câmaras regionais, com o fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à<br />
justiça em<br />
todas as fases do processo.<br />
§ 4° O Tribunal <strong>de</strong> Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong><br />
audiências e <strong>de</strong>mais funções da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, nos limites da respectiva<br />
jurisdição,<br />
servindo-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários.<br />
Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong><br />
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.<br />
............................................................................................................................<br />
Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o<br />
funcionamento dos Juizados Especiais <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e<br />
<strong>de</strong><br />
infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas <strong>de</strong><br />
Recursos, serão <strong>de</strong>terminados na lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />
...........................................................................................................................<br />
Art. 96. ...............................................................................................................<br />
§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público<br />
<strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional<br />
catarinense da<br />
361