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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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competindo-lhe a realização <strong>de</strong> perícias criminais, os serviços <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação civil e<br />

criminal, e a pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estudos nesta área <strong>de</strong> atuação.<br />

§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas <strong>de</strong> especialização serão<br />

exercidas<br />

por perito oficial <strong>de</strong> carreira, nomeado pelo Governador do Estado.<br />

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro <strong>de</strong> pessoal do<br />

Instituto, <strong>de</strong> maneira a garantir a eficiência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.‖ (NR)<br />

Art. 3º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art.<br />

56, com a seguinte redação :<br />

―Art. 56. Enquanto não regulado em legislação complementar específica para o<br />

pessoal do Instituto Geral <strong>de</strong> Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal<br />

da Polícia<br />

Civil, no que lhe for aplicável.‖ (NR)<br />

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 106, da Constituição do Estado.<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Onofre Santo AgostinI - Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Romildo Titon - 1º<br />

Secretário,<br />

Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Francisco <strong>de</strong> Assis - 3º Secretário,<br />

Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário<br />

– dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39<br />

- liminar: não apreciada<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

- 197 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40<br />

Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado.<br />

Art. 1º Fica incluído o art. 148-A na Constituição do Estado, com a<br />

seguinte redação:<br />

―Art. 148-A. O Estado po<strong>de</strong>rá promover, na forma da lei e por meio <strong>de</strong><br />

convênios com outros entes fe<strong>de</strong>rativos, o reassentamento ou a in<strong>de</strong>nização dos<br />

pequenos<br />

agricultores que, <strong>de</strong> boa fé, estejam ocupando terras <strong>de</strong>stinadas por meio <strong>de</strong><br />

processo<br />

<strong>de</strong>marcatório, aos povos indígenas.‖<br />

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação.<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Julio Garcia, Presi<strong>de</strong>nte; Deputado Herneus <strong>de</strong> Nadal, 1º Vice-Presi<strong>de</strong>nte;<br />

Deputado Djalma Berger, 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º<br />

Secretário; Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário<br />

- 198 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41<br />

Altera a redação dos arts. 40, IV, ―c‖, e 70 da Constituição do Estado.<br />

Art. 1º A alínea ―c‖ do inciso IV do art. 40 da Constituição do Estado<br />

passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

―Art. 40. ...................................................................................................<br />

IV - ........................................................................................................<br />

c) autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se<br />

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