16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

356<br />

XII - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na<br />

administração<br />

pública, ressalvada a posse em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público, observado o disposto<br />

no art. 25.<br />

.................<br />

Art. 118 — A <strong>de</strong>spesa com pessoal ativo e inativo do Estado e <strong>de</strong> seus municípios<br />

não<br />

po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r os limites estabelecidos em lei complementar.<br />

Parágrafo único. A concessão <strong>de</strong> qualquer vantagem ou aumento <strong>de</strong> remuneração,<br />

a<br />

criação <strong>de</strong> cargos ou alteração <strong>de</strong> estrutura <strong>de</strong> carreiras, bem como a admissão <strong>de</strong><br />

pessoal a<br />

qualquer título, pelos órgãos ou entida<strong>de</strong>s da administração pública, somente<br />

po<strong>de</strong>rão ser<br />

feitas se houver:<br />

I - prévia dotação orçamentária suficiente para aten<strong>de</strong>r às projeções <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong><br />

pessoal e aos acréscimos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes;<br />

- 195 -<br />

II - autorização específica na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, ressalvadas as<br />

empresas<br />

públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista ou suas subsidiárias.<br />

...............<br />

Art. 132 .............<br />

§ 1º — A lei municipal po<strong>de</strong>rá estabelecer a progressivida<strong>de</strong> do imposto mencionado<br />

no<br />

inciso I, com vistas a garantir a função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />

................<br />

Art. 136 ............<br />

VI - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte,<br />

aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime <strong>de</strong><br />

economia<br />

familiar, assim <strong>de</strong>finidos em lei, visando a incentivá-los mediante:<br />

.........................<br />

- 196 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 039<br />

Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o Capítulo IV-A e o<br />

art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56,<br />

ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Art. 1º O art. 105, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

―Art. 105. ..............<br />

IV – Instituto Geral <strong>de</strong> Perícia.‖ (NR)<br />

Art. 2º Fica acrescentado ao Título V, da Constituição do Estado, o seguinte Capítulo<br />

IV-A:<br />

―Capítulo IV-A<br />

Do Instituto Geral <strong>de</strong> Perícia<br />

Art. 109-A. O Instituto Geral <strong>de</strong> Perícia é o órgão permanente <strong>de</strong> perícia oficial,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!