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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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355<br />

§ 3º — O ingresso nas classes iniciais das carreiras <strong>de</strong> Procurador do Estado e<br />

Procurador Fiscal se fará mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos.<br />

...............<br />

Art. 110 .............<br />

- 194 -<br />

§ 1º — A criação, a incorporação, a fusão e o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios,<br />

preservadas a continuida<strong>de</strong> e a unida<strong>de</strong> histórico-cultural do ambiente urbano, farse-ão<br />

por<br />

lei estadual, obe<strong>de</strong>cidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão<br />

<strong>de</strong> consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.<br />

................<br />

Art. 111 .............<br />

I – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> vinte e um<br />

anos,<br />

até noventa dias antes do término do mandato dos que <strong>de</strong>vam suce<strong>de</strong>r, aplicadas as<br />

regras do<br />

art. 64 no caso <strong>de</strong> Município com mais <strong>de</strong> duzentos mil eleitores;<br />

I- - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do<br />

mandato, para um único período subseqüente;<br />

II - eleição dos Vereadores <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, para<br />

mandato <strong>de</strong><br />

quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as<br />

<strong>de</strong>mais<br />

condições da legislação eleitoral;<br />

III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro <strong>de</strong> janeiro<br />

do<br />

ano subsequente ao da eleição;<br />

- número <strong>de</strong> Vereadores proporcional à população do Município, obe<strong>de</strong>cidos<br />

os<br />

limites da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara<br />

Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente,<br />

observados os<br />

limites estabelecidos em lei complementar;<br />

VI - inviolabilida<strong>de</strong> dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício<br />

do<br />

mandato e na circunscrição do Município;<br />

VII - proibições e incompatibilida<strong>de</strong>s, no exercício da vereança, similares, no que<br />

couber, ao disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral para os membros do Congresso<br />

Nacional e,<br />

nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;<br />

VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;<br />

X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;<br />

XI - iniciativa popular <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse específico do Município, através<br />

<strong>de</strong><br />

manifestação <strong>de</strong> pelo menos cinco por cento do eleitorado;

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