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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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351<br />

coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas,<br />

são<br />

partes legítimas para requerer informações ao Po<strong>de</strong>r Público e promover as ações<br />

que visem<br />

à <strong>de</strong>fesa dos interesses que representam, na forma da lei.<br />

............<br />

Art. 21 — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros<br />

que<br />

preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte:<br />

- 190 -<br />

I - a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, ressalvadas<br />

as<br />

nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e<br />

exoneração;<br />

...........<br />

IV- os cargos em comissão e as funções <strong>de</strong> confiança serão exercidos,<br />

preferencialmente,<br />

por servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> carreira técnica ou profissional, nos casos e<br />

condições<br />

previstos em lei;<br />

............<br />

Art. 23 — A remuneração dos servidores da administração pública <strong>de</strong> qualquer dos<br />

Po<strong>de</strong>res aten<strong>de</strong>rá ao seguinte:<br />

I - a revisão geral da remuneração, sem distinção <strong>de</strong> índices entre servidores civis e<br />

militares, far-se-á sempre na mesma data;<br />

II - a lei fixará o limite máximo e a relação <strong>de</strong> valores entre a maior e a menor<br />

remuneração, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos<br />

Po<strong>de</strong>res, os<br />

valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado<br />

Estadual,<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado e Desembargador;<br />

III - para a efetivida<strong>de</strong> do disposto no inciso II, somente a lei <strong>de</strong>terminará no âmbito<br />

<strong>de</strong><br />

cada Po<strong>de</strong>r, os seus valores e as suas alterações posteriores;<br />

IV - os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong><br />

confiança<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo e do Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong>rão ser superiores aos pagos<br />

pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo;<br />

V - é vedada a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> vencimentos, salários e gratificações<br />

para o<br />

efeito <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no<br />

inciso IV e no<br />

art. 26, § 1º;<br />

VI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão<br />

computados<br />

nem acumulados, para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> acréscimos ulteriores, sob o mesmo<br />

título ou

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