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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices;<br />

- 179 -<br />

II - os Po<strong>de</strong>res publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração<br />

dos<br />

cargos e empregos públicos;<br />

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos da<br />

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> quaisquer dos<br />

Po<strong>de</strong>res, dos<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos eletivos e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos, e os proventos,<br />

pensões ou<br />

outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as<br />

vantagens<br />

pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no<br />

art. 37,<br />

XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

IV - a lei po<strong>de</strong>rá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos<br />

servidores públicos, obe<strong>de</strong>cido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;<br />

V - para a efetivida<strong>de</strong> do disposto no inciso II somente a lei <strong>de</strong>terminará, no âmbito<br />

<strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r, os seus valores e as suas alterações posteriores;<br />

VI - é vedada a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> quaisquer espécies remuneratórias<br />

para<br />

efeito <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> pessoal do serviço público;<br />

VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão<br />

computados nem acumulados para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> acréscimos ulteriores; e<br />

VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes <strong>de</strong> cargos e empregos públicos<br />

são<br />

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, <strong>de</strong>ste art igo, nos arts. 23-A e<br />

128, II,<br />

<strong>de</strong>sta Constituição e no art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras<br />

po<strong>de</strong>rá ser fixada nos termos do art. 23-A.‖ (NR)<br />

―Art. 24................<br />

Parágrafo único. A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções e<br />

abrange<br />

autarquias, fundações, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas<br />

subsidiárias e<br />

socieda<strong>de</strong>s controladas direta ou indiretamente pelo Po<strong>de</strong>r Público.‖ (NR)<br />

―Art. 25. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no<br />

exercício <strong>de</strong> mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:‖ (NR)<br />

―Art. 26. O Estado instituirá conselho <strong>de</strong> política <strong>de</strong> administração e remuneração <strong>de</strong><br />

pessoal, integrado por servidores <strong>de</strong>signados pelos respectivos Po<strong>de</strong>res.<br />

§ 1° A fixação dos padrões <strong>de</strong> vencimento e dos <strong>de</strong>mais componentes do sistema<br />

remuneratório observará:<br />

I - a natureza, o grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e a complexida<strong>de</strong> dos cargos<br />

componentes<br />

<strong>de</strong> cada carreira;<br />

II - os requisitos para a investidura; e<br />

- 180 -<br />

III - as peculiarida<strong>de</strong>s dos cargos.<br />

§ 2° O Estado manterá escola <strong>de</strong> governo para a formação e o aperfeiçoamento dos<br />

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