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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em<br />

ação conjunta com os municípios, promover especialmente:<br />

I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e<br />

culturais <strong>de</strong> interesse turístico sob jurisdição do Estado;<br />

II – a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando<br />

investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na<br />

qualificação dos serviços, por meio <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong> crédito especiais e incentivos<br />

fiscais; e<br />

- 174 -<br />

III – a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Fe<strong>de</strong>ração e com o<br />

exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média <strong>de</strong> permanência<br />

do<br />

turista."<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Volnei Morastoni – Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Romildo<br />

Titon - 1º<br />

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º<br />

Secretário,<br />

Deputado Francisco <strong>de</strong> Assis - 4º Secretário<br />

- 175 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 036<br />

Altera o § 1º do art. 96 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Art. 1º O § 1º do art. 96 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina passa a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

―Art. 96. ...........<br />

§ 1º Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice <strong>de</strong>ntre integrantes da<br />

carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha <strong>de</strong> seu Procurador-Geral, que<br />

será<br />

nomeado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, para mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida<br />

uma<br />

recondução.‖<br />

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Volnei Morastoni – Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Romildo<br />

Titon - 1º<br />

Secretário, Deputado Altair Guidi - 2º Secretário, Deputado Francisco <strong>de</strong> Assis - 3º<br />

Secretário, Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário<br />

REDAÇÃO ANTERIOR<br />

Art. 96 ............<br />

§ 1º — Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice <strong>de</strong>ntre Procuradores<br />

<strong>de</strong><br />

Justiça para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do<br />

Estado,<br />

para mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento<br />

da<br />

investidura originária.<br />

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