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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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a) realizar os serviços <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> sinistros, <strong>de</strong> combate a incêndio e <strong>de</strong> busca<br />

e<br />

salvamento <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> e bens;<br />

b) analisar, previamente, os projetos <strong>de</strong> segurança contra incêndio em edificações e<br />

contra sinistros em áreas <strong>de</strong> risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor<br />

sanções administrativas estabelecidas em lei;<br />

III - cooperar com órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil;<br />

IV - atuar preventivamente como força <strong>de</strong> dissuasão e repressivamente como <strong>de</strong><br />

restauração da or<strong>de</strong>m pública.<br />

- 172 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 034<br />

Acrescenta § 3º ao art. 110 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Artigo único. Fica acrescido o § 3º ao art. 110 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, com a seguinte redação:<br />

"Art. 110..............<br />

§ 3º O município se<strong>de</strong> da Capital do Estado não po<strong>de</strong>rá sofrer processo <strong>de</strong> fusão,<br />

incorporação ou <strong>de</strong>smembramento."<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Volnei Morastoni – Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Romildo<br />

Titon - 1º<br />

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º<br />

Secretário,<br />

Deputado Francisco <strong>de</strong> Assis - 4º Secretário<br />

- 173 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 035<br />

Acrescenta o Capítulo IX ao Título IX da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo IX, <strong>de</strong>nominado DO TURISMO e composto pelo<br />

art. 192-A, ao Título IX, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina:<br />

"CAPÍTULO IX<br />

DO TURISMO<br />

Art. 192-A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico e social, <strong>de</strong> divulgação, <strong>de</strong> valorização e preservação<br />

do<br />

patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiarida<strong>de</strong>s locais, coibindo a<br />

<strong>de</strong>sagregação<br />

das comunida<strong>de</strong>s envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura<br />

das<br />

localida<strong>de</strong>s exploradas, estimulando sua auto-sustentabilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º O Estado <strong>de</strong>finirá a política estadual <strong>de</strong> turismo proporcionando condições<br />

necessárias para o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º O instrumento básico <strong>de</strong> intervenção do Estado, <strong>de</strong>corrente da norma estatuída<br />

no caput, será o plano diretor <strong>de</strong> turismo, estabelecido em lei complementar que,<br />

fundado no<br />

inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos<br />

municípios<br />

envolvidos, direcionará as ações <strong>de</strong> planejamento, promoção e execução da política<br />

estadual<br />

<strong>de</strong> turismo.<br />

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