a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência; V – colaborar com os órgãos da defesa civil; - 169 - VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial. § 1º O Corpo de Bombeiros Militar: I – é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção. § 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação, poderão ser exercidos pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, por nomeação do Governador do Estado.‖ Art. 9º Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos 51, 52, 53, 54 e 55: ―Art. 51. Os militares estaduais e funcionários civis lotados funcionalmente nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão direito de optar pela permanência, conforme estabelecido em Lei. Art. 52. Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unidades ou órgãos da Polícia Militar, poderão optar pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com os prazos e requisitos de qualificação estabelecidos em Lei. Art. 53. Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica, estatuto, regulamento disciplinar e lei de promoção de oficiais e praças, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar. § 1º A legislação que tratar de assuntos comuns como do estatuto, do regulamento disciplinar, da remuneração, do plano de carreira, da promoção de oficiais e praças e seus regulamentos, será única e aplicável aos militares estaduais. § 2º A legislação que abordar assuntos como lei de organização básica, orçamento e fixação de efetivo, será específica e aplicável a cada corporação. Art. 54. A efetivação do desmembramento patrimonial da Polícia Militar para o Corpo de Bombeiros Militar se dará na forma de lei. Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo de Bombeiros Militar a estrutura administrativa existente, até que se promova a sua adequação. Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a emancipação administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados - 170 - da publicação da emenda que institui este artigo, visando o seu aprimoramento e atualização.‖ PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de junho de 2003 A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice- 336

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º Secretário, Deputado Francisco de Assis - 4º Secretário REDAÇÃO ANTERIOR SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 31 — São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar. ......... Art. 50 .................. § 2º .................. I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar; .......... Art. 57 .................................................................................................................... Parágrafo único....................................................................................................... V- organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores; .......... Art. 71 .................................................................................................................... XV- nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os policiais militares para o exercício de cargos de interesse policial-militar, assim definidos em lei, e promover os oficiais da corporação; .......... Art. 90 — Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar. ............. CAPÍTULO III DA POLÍCIA MILITAR Art. 107 — A Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terreste, aéreo, lacustre e fluvial; - 171 - c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; f) a polícia judiciária militar; g) a proteção do meio ambiente; II - através do corpo de bombeiros: 337

Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Romildo<br />

Titon - 1º<br />

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º<br />

Secretário,<br />

Deputado Francisco <strong>de</strong> Assis - 4º Secretário<br />

REDAÇÃO ANTERIOR<br />

SEÇÃO III<br />

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES<br />

Art. 31 — São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar.<br />

.........<br />

Art. 50 ..................<br />

§ 2º ..................<br />

I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou<br />

modificação<br />

do efetivo da Polícia Militar;<br />

..........<br />

Art. 57 ....................................................................................................................<br />

Parágrafo único.......................................................................................................<br />

V- organização da Polícia Militar e regime jurídico <strong>de</strong> seus servidores;<br />

..........<br />

Art. 71 ....................................................................................................................<br />

XV- nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os policiais militares<br />

para o exercício <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> interesse policial-militar, assim <strong>de</strong>finidos em lei, e<br />

promover<br />

os oficiais da corporação;<br />

..........<br />

Art. 90 — Os Conselhos <strong>de</strong> Justiça funcionarão como órgãos <strong>de</strong> primeiro grau da<br />

Justiça<br />

Militar, constituídos na forma da lei <strong>de</strong> organização judiciária, com competência para<br />

processar e julgar, nos crimes militares <strong>de</strong>finidos em lei, os integrantes da Polícia<br />

Militar.<br />

.............<br />

CAPÍTULO III<br />

DA POLÍCIA MILITAR<br />

Art. 107 — A Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército,<br />

organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do<br />

Estado,<br />

cabe, nos limites <strong>de</strong> sua competência, além <strong>de</strong> outras atribuições estabelecidas em<br />

lei:<br />

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:<br />

a) a preservação da or<strong>de</strong>m e da segurança pública;<br />

b) o radiopatrulhamento terreste, aéreo, lacustre e fluvial;<br />

- 171 -<br />

c) o patrulhamento rodoviário;<br />

d) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;<br />

e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;<br />

f) a polícia judiciária militar;<br />

g) a proteção do meio ambiente;<br />

II - através do corpo <strong>de</strong> bombeiros:<br />

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