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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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IV – realizar perícias <strong>de</strong> incêndio e <strong>de</strong> áreas sinistradas no limite <strong>de</strong> sua<br />

competência;<br />

V – colaborar com os órgãos da <strong>de</strong>fesa civil;<br />

- 169 -<br />

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e<br />

VIII – prevenir aci<strong>de</strong>ntes e incêndios na orla marítima e fluvial.<br />

§ 1º O Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar:<br />

I – é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e<br />

II – disporá <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> pessoal civil para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

administrativas,<br />

auxiliares <strong>de</strong> apoio e <strong>de</strong> manutenção.<br />

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros <strong>de</strong> organização da corporação, po<strong>de</strong>rão<br />

ser<br />

exercidos pelo pessoal do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, por nomeação do<br />

Governador do<br />

Estado.‖<br />

Art. 9º Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os<br />

seguintes artigos 51, 52, 53, 54 e 55:<br />

―Art. 51. Os militares estaduais e funcionários civis lotados funcionalmente nas<br />

unida<strong>de</strong>s do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, terão direito <strong>de</strong> optar pela permanência,<br />

conforme<br />

estabelecido em Lei.<br />

Art. 52. Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unida<strong>de</strong>s ou órgãos da<br />

Polícia Militar, po<strong>de</strong>rão optar pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, <strong>de</strong> acordo com os<br />

prazos e<br />

requisitos <strong>de</strong> qualificação estabelecidos em Lei.<br />

Art. 53. Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica, estatuto,<br />

regulamento disciplinar e lei <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> oficiais e praças, aplica-se ao Corpo <strong>de</strong><br />

Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar.<br />

§ 1º A legislação que tratar <strong>de</strong> assuntos comuns como do estatuto, do regulamento<br />

disciplinar, da remuneração, do plano <strong>de</strong> carreira, da promoção <strong>de</strong> oficiais e praças<br />

e seus<br />

regulamentos, será única e aplicável aos militares estaduais.<br />

§ 2º A legislação que abordar assuntos como lei <strong>de</strong> organização básica, orçamento e<br />

fixação <strong>de</strong> efetivo, será específica e aplicável a cada corporação.<br />

Art. 54. A efetivação do <strong>de</strong>smembramento patrimonial da Polícia Militar para o<br />

Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar se dará na forma <strong>de</strong> lei.<br />

Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar a estrutura<br />

administrativa existente, até que se promova a sua a<strong>de</strong>quação.<br />

Art. 55. O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará a emancipação administrativa e<br />

operacional do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias,<br />

contados<br />

- 170 -<br />

da publicação da emenda que institui este artigo, visando o seu aprimoramento e<br />

atualização.‖<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Volnei Morastoni – Presi<strong>de</strong>nte, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-<br />

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