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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 1º A Seção III, do Capítulo IV do Título III e o caput do art. 31 da Constituição<br />

do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:<br />

"Seção III<br />

Dos Militares Estaduais<br />

Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar<br />

e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, <strong>de</strong>veres e<br />

obrigações –<br />

estatuto, lei <strong>de</strong> remuneração, lei <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> oficiais e praças e regulamento<br />

disciplinar<br />

único.‖<br />

Art. 2º O inciso I, do § 2º, do art. 50 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina,<br />

passa a ter a seguinte redação:<br />

"Art. 50 ...............<br />

§ 2º..............<br />

I – a organização, o regime jurídico e a fixação ou modificação do efetivo dos<br />

militares estaduais;"<br />

Art. 3º O inciso V, do parágrafo único, do art. 57 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, passa a ter a seguinte redação:<br />

"Art. 57...............<br />

Parágrafo único. ................<br />

V – organização da Polícia Militar e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar e o regime<br />

jurídico <strong>de</strong> seus servidores;‖<br />

Art. 4º O inciso XV, do art. 71 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, passa a<br />

ter a seguinte redação:<br />

―Art. 71...............<br />

- 167 -<br />

XV – nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-<br />

Geral do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o<br />

exercício <strong>de</strong><br />

cargos <strong>de</strong> interesse policial militar e <strong>de</strong> bombeiro militar, respectivamente, assim<br />

<strong>de</strong>finidos<br />

em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações.‖<br />

Art. 5º O caput do art. 90, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, passa a ter<br />

a<br />

seguinte redação:<br />

"Art. 90. Os Conselhos <strong>de</strong> Justiça funcionarão como órgãos <strong>de</strong> Primeiro Grau da<br />

Justiça Militar, constituídos na forma da lei <strong>de</strong> organização judiciária, com<br />

competência para<br />

processar e julgar, nos crimes militares <strong>de</strong>finidos em Lei, os militares estaduais."<br />

Art. 6º Fica o art. 105 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, acrescido do<br />

inciso III, passando o seu parágrafo único a <strong>de</strong>nominar-se § 1º, e acrescido do § 2º,<br />

com a<br />

seguinte redação:<br />

"Art. 105...................<br />

III – Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar.<br />

.............<br />

§ 2º O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente,<br />

com intervalo <strong>de</strong> no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e<br />

atualização.‖<br />

Art. 7º O art. 107 e seus incisos, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina,<br />

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