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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 7º A incorporação às Forças Armadas <strong>de</strong> Deputados, embora militares e ainda que<br />

em tempo <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia licença da Assembléia Legislativa.<br />

§ 8º As imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deputados subsistirão durante o estado <strong>de</strong> sítio, só po<strong>de</strong>ndo<br />

ser suspensas mediante o voto <strong>de</strong> dois terços dos membros da Assembléia<br />

Legislativa, nos<br />

casos <strong>de</strong> atos praticados fora do recinto do Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual, que sejam<br />

incompatíveis com a execução da medida."<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002<br />

- 163 -<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Onofre Santo Agostini, Presi<strong>de</strong>nte – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presi<strong>de</strong>nte – Sandro<br />

Tarzan, 2º<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte – Gelson Sorgato, 1º Secretário – O<strong>de</strong>te <strong>de</strong> Jesus, 2ª Secretária –<br />

Francisco<br />

<strong>de</strong> Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.<br />

REDAÇÃO ANTERIOR<br />

Art. 42. Os Deputados são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos.<br />

§ 1º Des<strong>de</strong> a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não<br />

po<strong>de</strong>rão<br />

ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável, nem processados<br />

criminalmente, sem<br />

prévia licença do Plenário.<br />

§ 2º O in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> licença ou a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação suspen<strong>de</strong> a<br />

prescrição enquanto durar o mandato.<br />

§ 3º No caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável, os autos serão remetidos, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da<br />

maioria <strong>de</strong><br />

seus membros, reolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação <strong>de</strong> culpa.<br />

§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado.<br />

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas<br />

ou<br />

prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as <strong>pessoas</strong> que lhes<br />

confiaram ou<br />

<strong>de</strong>les receberam informações.<br />

§ 6º As imunida<strong>de</strong>s dos Deputados subsistirão durante o estado <strong>de</strong> sítio, só po<strong>de</strong>ndo<br />

ser<br />

suspensas mediante o voto <strong>de</strong> dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,<br />

nos casos<br />

<strong>de</strong> atos praticados dora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a<br />

execução da<br />

medida.<br />

§ 7º A incorporação às Forças Armadas <strong>de</strong> Deputados, embora militares e ainda que<br />

em<br />

tempo <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia licença da Assembléia Legislativa.<br />

- 164 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31<br />

Dá nova redação ao inciso III, do art. 24 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Fe<strong>de</strong>ral n. 34, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2001.<br />

332

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