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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal<br />

local ou<br />

da microrregião a que pertencer ou <strong>de</strong> acordo com o que <strong>de</strong>terminar a sua lei<br />

orgânica, ou<br />

ainda em meio eletrônico digital <strong>de</strong> acesso público.‖<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Onofre Santo Agostini, Presi<strong>de</strong>nte – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presi<strong>de</strong>nte – Sandro<br />

Tarzan, 2º<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte – Gelson Sorgato, 1º Secretário – O<strong>de</strong>te <strong>de</strong> Jesus, 2ª Secretária –<br />

Francisco<br />

<strong>de</strong> Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.<br />

REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21<br />

Art. 111 ................<br />

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão<br />

publicados no<br />

órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local<br />

ou da<br />

microrregião a que pertencer ou <strong>de</strong> acordo com o que <strong>de</strong>terminar a sua lei orgânica.<br />

- 162 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30<br />

Dá nova redação ao art. 42 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina,<br />

adaptando-a<br />

a Emenda Constitucional Fe<strong>de</strong>ral n. 35, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001.<br />

Artigo único. O art. 42 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina passa a vigorar<br />

com as seguintes alterações:<br />

―Art. 42. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer <strong>de</strong> suas<br />

opiniões, palavras e votos.<br />

§ 1º Os Deputados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento<br />

perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado.<br />

§ 2º Des<strong>de</strong> a expedição do diploma, os membros da Po<strong>de</strong>r Legislativo Estadual não<br />

po<strong>de</strong>rão ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável. Nesse caso, os autos<br />

serão<br />

remetidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo<br />

voto da<br />

maioria <strong>de</strong> seus membros, resolva sobre a prisão.<br />

§ 3º Recebida a <strong>de</strong>núncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa <strong>de</strong><br />

partido<br />

político nela representado e pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus membros, po<strong>de</strong>rá, até a<br />

<strong>de</strong>cisão<br />

final, sustar o andamento da ação.<br />

§ 4º O pedido <strong>de</strong> sustação será apreciado no prazo improrrogável <strong>de</strong> quarenta e<br />

cinco<br />

dias do seu recebimento pela Mesa.<br />

§ 5º A sustação do processo suspen<strong>de</strong> a prescrição, enquanto durar o mandato.<br />

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas<br />

ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as <strong>pessoas</strong> que lhes<br />

confiaram ou<br />

<strong>de</strong>les receberam informações.<br />

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