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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Dejours (2005, p. 119) após uma análise psicológica do ser humano,<br />

refere-se à banalização da injustiça social, afirmando algures que:<br />

A banalização do mal não começa por impulsos psicológicos. Começa pela<br />

manipulação política da ameaça <strong>de</strong> precarização e exclusão social. Os<br />

impulsos psicológicos <strong>de</strong>fensivos são secundários e são mobilizados por<br />

sujeitos que procuram lutar contra seu próprio sofrimento: o medo que<br />

sentem, sob o efeito <strong>de</strong>ssa ameaça.<br />

Assim, nota-se que a falta <strong>de</strong> eficácia das normas criadas para a proteção<br />

das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência se dá, também, pelo <strong>de</strong>scaso não só <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> que não se importa com as necessida<strong>de</strong>s alheias, mas também <strong>de</strong> um<br />

Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>sinteressado.<br />

Complementa, nesse sentido, Eduardo Ramalho (RABENHORST, 2001,<br />

p. 105) ao falar da discriminação positiva 11 , diz que há necessida<strong>de</strong> da utilização<br />

<strong>de</strong>sse tratamento compensatório (medidas fiscais, empregos reservados, etc.), uma<br />

vez que sua finalida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> oportunizar a equalização das condições <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados segmentos da socieda<strong>de</strong>, amenizando as diferenças existentes.<br />

Assim, Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 191), numa análise da trajetória<br />

histórica que traçou do direito, observa que:<br />

[…] num conjunto <strong>de</strong> normas garantidoras <strong>de</strong> direitos e obrigações das<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, A socieda<strong>de</strong> tem uma cultura também<br />

fundada no passado, que reflete no seu comportamento relacional com a<br />

legislação. Daí, uma urgente necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptar-se à atual realida<strong>de</strong>.<br />

Com isso, Pozzoli (2006, p. 192) constata que, a maioria das <strong>pessoas</strong>, em<br />

seu cotidiano, costuma ter ―três tipos <strong>de</strong> conduta em relação à pessoa portadora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência‖. Estando, certos pré-conceitos, enraizados tradicionalmente na cultura<br />

da socieda<strong>de</strong> atual.<br />

Ilustradas por Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 192), tais concepções são:<br />

[...] Na perspectiva do indiferente a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência está<br />

excluída do convívio social, tratando-se <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> exclusão que<br />

significa negar à pessoa o substractum básico da cidadania, que é o ―direito<br />

<strong>de</strong> ter direito‖.<br />

[...] Na perspectiva do caridoso a pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é um<br />

objeto, portanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência não requer sujeito <strong>de</strong> direitos [...].<br />

11 Diferente da discriminação negativa - ―quando exclui ou segrega os membros <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado<br />

grupo‖ – a discriminação positiva objetiva ―compensar e/ou corrigir os <strong>de</strong>sequilíbrios existentes na<br />

socieda<strong>de</strong>, sem ferir o princípio <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> igual oportunida<strong>de</strong>‖. (RABENHORST, 2001, p. 105).

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