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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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- 158 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27<br />

Dá nova redação ao inciso XX, do art. 40 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Fe<strong>de</strong>ral n. 23, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong><br />

1999.<br />

Artigo único. O inciso XX, do art. 40 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina,<br />

passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

―Art. 40 ..............<br />

XX – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, bem como os Secretários <strong>de</strong> Estado nos crimes da mesma<br />

natureza<br />

conexos com aqueles;‖<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Onofre Santo Agostini, Presi<strong>de</strong>nte – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presi<strong>de</strong>nte – Sandro<br />

Tarzan, 2º<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte – Gelson Sorgato, 1º Secretário – O<strong>de</strong>te <strong>de</strong> Jesus, 2ª Secretária –<br />

Francisco<br />

<strong>de</strong> Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.<br />

REDAÇÃO ANTERIOR<br />

Art. 40. ...............<br />

XX – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, e os Secretários <strong>de</strong> Estado nos crimes da mesma natureza<br />

conexos com<br />

aqueles;<br />

- 159 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28<br />

Dá nova redação ao art. 41 e à alínea ―b‖, do inciso XI, do art. 83 da Constituição do<br />

Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Art. 1º O art. 41 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

―Art. 41. A Assembléia Legislativa ou qualquer <strong>de</strong> suas comissões po<strong>de</strong>rá convocar<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado e titulares <strong>de</strong> Fundações, Autarquias e Empresas Públicas<br />

para prestar,<br />

pessoalmente, informações sobre assuntos previamente <strong>de</strong>terminados, importando<br />

a ausência<br />

injustificada em crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º Os Secretários <strong>de</strong> Estado e titulares <strong>de</strong> Fundações, Autarquias e Empresas<br />

Públicas po<strong>de</strong>rão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer <strong>de</strong> suas<br />

comissões,<br />

por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto <strong>de</strong><br />

relevância <strong>de</strong><br />

sua Secretaria ou órgãos.<br />

§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após <strong>de</strong>liberação do Plenário,<br />

pedidos <strong>de</strong> informação ao Governador, aos Secretários <strong>de</strong> Estado e aos titulares <strong>de</strong><br />

Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, importando em crime <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> a<br />

recusa ou não atendimento no prazo <strong>de</strong> trinta dias, bem como a prestação <strong>de</strong><br />

informações<br />

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