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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> recursos mínimos <strong>de</strong>rivados da aplicação <strong>de</strong> percentuais calculados sobre:<br />

I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.<br />

155 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖ e inciso II,<br />

da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>duzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios;<br />

II - no caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere<br />

o<br />

art. 156 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º,<br />

da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

- 150 -<br />

§ 3º Lei Complementar fe<strong>de</strong>ral estabelecerá:<br />

I - os percentuais <strong>de</strong> que trata o § 2º;<br />

II - os critérios <strong>de</strong> rateio dos recursos do Estado vinculados à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinados aos<br />

municípios, objetivando a progressiva redução das disparida<strong>de</strong>s regionais;<br />

III - as normas <strong>de</strong> fiscalização, avaliação e controle das <strong>de</strong>spesas com saú<strong>de</strong> nas<br />

esferas estadual e municipal.‖<br />

Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido<br />

do seguinte artigo:<br />

―Art. 50. Até o exercício financeiro <strong>de</strong> 2004, os recursos mínimos aplicados nas<br />

ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> serão equivalentes:<br />

I - no caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a<br />

que<br />

se refere o art. 155 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea<br />

―a‖,<br />

inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>duzidas as parcelas que forem transferidas aos<br />

municípios; e<br />

II - no caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se<br />

refere o art. 156 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖<br />

e § 3º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º O Estado aplicará a partir <strong>de</strong> 2000, pelo menos sete por cento do produto da<br />

arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam<br />

os arts. 157<br />

e 159, inciso I, alínea ―a‖, e inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>duzidas as parcelas<br />

que<br />

forem transferidas aos municípios, elevando esse percentual a razão <strong>de</strong>, pelo<br />

menos, um<br />

quinto por ano, até o exercício <strong>de</strong> 2004.<br />

§ 2º Os municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no inciso II, <strong>de</strong>verão<br />

elevá-lo gradualmente, até o exercício <strong>de</strong> 2004, reduzida a diferença à razão <strong>de</strong>,<br />

pelo menos,<br />

um quinto por ano, sendo que, a partir <strong>de</strong> 2000, a aplicação será <strong>de</strong> pelo menos sete<br />

por<br />

cento.<br />

§ 3º Os recursos do Estado e dos municípios <strong>de</strong>stinados às ações e serviços<br />

públicos<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> serão aplicados por meio do Fundo Estadual <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que será<br />

acompanhado e<br />

fiscalizado pelo Conselho Estadual <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no art. 62 da<br />

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