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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Tempos mais tar<strong>de</strong>, a ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> direito natural foi substituída por filosofia<br />

do direito, sendo lecionada na Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> São Paulo, pelo jurista e Prof.<br />

Pedro Lessa. (POZZOLI, 2006 p. 188).<br />

Esses direitos, consi<strong>de</strong>rados como inatos e verda<strong>de</strong>iros, foram<br />

positivados nas constituições com a Revolução Francesa, início do século XVIII,<br />

objetivando um status estável, permanente e seguro no direito positivo. Assim<br />

Pozzoli (2006, p. 188/189) cita os três primeiros artigos da Declaração Francesa dos<br />

Direitos do Homem e do Cidadão <strong>de</strong> 1789, para ilustrar:<br />

I- O governo é instituído para garantir ao homem o gozo <strong>de</strong>sses direitos<br />

naturais e imprescritíveis;<br />

II- Esses direitos são a igualda<strong>de</strong>, a liberda<strong>de</strong>, a segurança e a proprieda<strong>de</strong>;<br />

III- Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.<br />

Sob o mesmo enfoque, encontramos os direitos naturais estabelecidos na<br />

Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas –<br />

ONU – em 1948. E, ratificados em constituições <strong>de</strong> muitos países, um <strong>de</strong>les o Brasil.<br />

On<strong>de</strong>, no art. 5º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira, <strong>de</strong> 1988, se lê:<br />

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong>. (BRASIL, 2008).<br />

Após, foram aprovados alguns pactos 10 com o intuito <strong>de</strong> se alcançar a paz<br />

entre as nações, os quais, o Brasil já faz parte.<br />

Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 190) resume em algumas palavras, o<br />

objetivo geral da concepção dos direitos humanos: ―Os direitos humanos foram<br />

concebidos como propostas <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> vida integral que abarcasse os<br />

âmbitos cultural, econômico, político e social, tanto a nível individual como coletivo, e<br />

aplicável a todos, sem qualquer discriminação.‖<br />

Todavia, não basta apenas proclamar tais direitos inerentes ao ser<br />

humano, mas proporcionar <strong>de</strong> forma real uma sobrevivência digna a estes, fazendo<br />

com que efetivamente sejam respeitados, à medida que cresce a ameaça a esse<br />

<strong>de</strong>sejo profundo <strong>de</strong> sobrevivência. (POZZOLI, 2006, p. 190).<br />

10 Dois Pactos em 1966: Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Pacto<br />

Internacional dos Civis e Políticos. (POZZOLI, 2006, p. 190).

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