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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Francisco Küster, Presi<strong>de</strong>nte – Neodi Saretta, 1º Vice- Presi<strong>de</strong>nte – Luiz Herbst, 2º<br />

Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte – Odacir Zonta, 1º Secretário – Gervásio Maciel, 2º Secretário – Afonso<br />

Spaniol,<br />

3º Secretário – A<strong>de</strong>lor Vieira, 4º Secretário.<br />

REDAÇÃO ANTERIOR<br />

Art. 25 ..........<br />

I - tratando-se <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral ou estadual, ficará afastado <strong>de</strong> seu cargo,<br />

emprego ou função;<br />

- 140 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14<br />

Acrescenta o inciso V ao § 3º do art. 120 da Constituição do Estado.<br />

Artigo único. Fica acrescido ao art. 120, § 3º da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, o inciso V, que terá a seguinte redação:<br />

―V - <strong>de</strong>stinará, obrigatoriamente, 10% (<strong>de</strong>z por cento) da receita corrente do Estado,<br />

através <strong>de</strong> dotação orçamentária, aos programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da agricultura,<br />

pecuária<br />

e abastecimento.‖<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1997.<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Francisco Küster, Presi<strong>de</strong>nte – Neodi Saretta, 1º Vice- Presi<strong>de</strong>nte – Luiz Herbst, 2º<br />

Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte – Odacir Zonta, 1º Secretário – Gervásio Maciel, 2º Secretário – Afonso<br />

Spaniol,<br />

3º Secretário – A<strong>de</strong>lor Vieira, 4º Secretário.<br />

- 141 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15<br />

Dá nova redação ao art. 170 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina e<br />

acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina passa a vigorar com<br />

a<br />

seguinte redação:<br />

―Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência<br />

financeira aos alunos matriculados nas instituições <strong>de</strong> educação superior legalmente<br />

habilitadas a funcionar no Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a<br />

cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aplicar na<br />

manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento do ensino.‖<br />

Art. 2º Acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da<br />

Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina:<br />

―Art. 46. Nos exercícios fiscais <strong>de</strong> 1999, 2000 e 2001, os recursos relativos à<br />

assistência financeira que o Estado <strong>de</strong> Santa Catarina tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar na<br />

forma do art.<br />

170 da Constituição do Estado, correspon<strong>de</strong>rão respectivamente a dois por cento,<br />

três por<br />

cento e quatro por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

aplicar na<br />

manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino.<br />

Parágrafo único. Durante os períodos referidos neste artigo, os recursos relativos à<br />

assistência financeira que o Estado tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar na forma do art. 170, da<br />

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