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- 138 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12 Acrescenta parágrafos ao art. 120 da Constituição do Estado. Art.1º - O art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina fica acrescido de mais três parágrafos com os números de 5º, 6º e 7º, dentro da seguinte redação, renumerando-se o atual § 5º para 8º: "Art. 120 - ................ § 5º - Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa, por intermédio de Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação. § 6º - O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a que se refere o parágrafo anterior. § 7º - Os poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência. § 8º - .............." Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Pedro Bittencourt Neto, Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Vice- Presidente – Neodi Saretta, 2º Vice- Presidente – Gervásio Maciel, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º Secretário - Adelor Vieira, 3º Secretário – Jaime Mantelli, 4º Secretário. - 139 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13 Altera inciso e acrescenta parágrafo ao art. 25 da Constituição do Estado. Art. 1º O inciso I do art. 25 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 25 ................ I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;‖ Art. 2º Ao mesmo artigo fica acrescentado o seguinte § 3º: ―§ 3º Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor do vencimento de legislador estadual.‖ PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de outubro de 1997. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: 318

Francisco Küster, Presidente – Neodi Saretta, 1º Vice- Presidente – Luiz Herbst, 2º Vice- Presidente – Odacir Zonta, 1º Secretário – Gervásio Maciel, 2º Secretário – Afonso Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário. REDAÇÃO ANTERIOR Art. 25 .......... I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; - 140 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14 Acrescenta o inciso V ao § 3º do art. 120 da Constituição do Estado. Artigo único. Fica acrescido ao art. 120, § 3º da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso V, que terá a seguinte redação: ―V - destinará, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.‖ PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,10 de novembro de 1997. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Francisco Küster, Presidente – Neodi Saretta, 1º Vice- Presidente – Luiz Herbst, 2º Vice- Presidente – Odacir Zonta, 1º Secretário – Gervásio Maciel, 2º Secretário – Afonso Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário. - 141 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15 Dá nova redação ao art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.‖ Art. 2º Acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina: ―Art. 46. Nos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado de Santa Catarina tem o dever de prestar na forma do art. 170 da Constituição do Estado, corresponderão respectivamente a dois por cento, três por cento e quatro por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Durante os períodos referidos neste artigo, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado tem o dever de prestar na forma do art. 170, da 319

- 138 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12<br />

Acrescenta parágrafos ao art. 120 da Constituição do Estado.<br />

Art.1º - O art. 120 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina fica acrescido <strong>de</strong><br />

mais três parágrafos com os números <strong>de</strong> 5º, 6º e 7º, <strong>de</strong>ntro da seguinte redação,<br />

renumerando-se o atual § 5º para 8º:<br />

"Art. 120 - ................<br />

§ 5º - Para emendas ao projeto <strong>de</strong> lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa,<br />

por intermédio <strong>de</strong> Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência<br />

pública<br />

regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 <strong>de</strong>sta Constituição, as<br />

propostas<br />

resultantes <strong>de</strong> audiências públicas municipais efetivadas pelos Po<strong>de</strong>res Públicos<br />

locais entre<br />

os dias 1º <strong>de</strong> abril a 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> cada ano, nos termos <strong>de</strong> regulamentação.<br />

§ 6º - O Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado participará da audiência pública regional a<br />

que se refere o parágrafo anterior.<br />

§ 7º - Os po<strong>de</strong>res Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios<br />

<strong>de</strong>signados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas<br />

regionais pela<br />

Assembléia Legislativa, audiência pública a fim <strong>de</strong> prestar informações e colher<br />

subsídios<br />

para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos <strong>de</strong> competência.<br />

§ 8º - .............."<br />

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996.<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Pedro Bittencourt Neto, Presi<strong>de</strong>nte – Onofre Santo Agostini, 1º Vice- Presi<strong>de</strong>nte –<br />

Neodi<br />

Saretta, 2º Vice- Presi<strong>de</strong>nte – Gervásio Maciel, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º<br />

Secretário - A<strong>de</strong>lor Vieira, 3º Secretário – Jaime Mantelli, 4º Secretário.<br />

- 139 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13<br />

Altera inciso e acrescenta parágrafo ao art. 25 da Constituição do Estado.<br />

Art. 1º O inciso I do art. 25 da Constituição do Estado passa a vigorar com a<br />

seguinte<br />

redação:<br />

―Art. 25 ................<br />

I - tratando-se <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral ou estadual, ficará afastado <strong>de</strong> seu cargo,<br />

emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira<br />

funcional como<br />

se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato<br />

parlamentar;‖<br />

Art. 2º Ao mesmo artigo fica acrescentado o seguinte § 3º:<br />

―§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a<br />

Assembléia Legislativa <strong>de</strong>verá ressarcir o órgão, entida<strong>de</strong> ou empresa <strong>de</strong> origem até<br />

o valor<br />

do vencimento <strong>de</strong> legislador estadual.‖<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997.<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

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