16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

egulamento disciplinar, da remuneração, do plano <strong>de</strong> carreira, da promoção<br />

<strong>de</strong> oficiais e praças e seus regulamentos, será única e aplicável aos militares<br />

estaduais.<br />

§ 2º — A legislação que abordar assuntos como lei <strong>de</strong> organização<br />

básica, orçamento e fixação <strong>de</strong> efetivo, será específica e aplicável a cada<br />

corporação.<br />

Art. 54102 — A efetivação do <strong>de</strong>smembramento patrimonial da Polícia<br />

Militar para o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar se dará na forma <strong>de</strong> lei.<br />

Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar a<br />

estrutura administrativa existente, até que se promova a sua a<strong>de</strong>quação.<br />

Art. 55102 — O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará a emancipação<br />

administrativa e operacional do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, no prazo <strong>de</strong> 180<br />

102 NR Emenda Constitucional nº 33<br />

- 126 -<br />

(cento e oitenta) dias, contados da publicação da emenda que institui este<br />

artigo, visando o seu aprimoramento e atualização.<br />

— Enquanto não regulado em legislação complementar<br />

específica para o pessoal do Instituto Geral <strong>de</strong> Perícia, adotar-se-á a legislação<br />

pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável.<br />

– dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39<br />

- liminar: não apreciada<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

103 NR Emenda Constitucional nº 39<br />

- 127 -<br />

Emendas Constitucionais<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01<br />

Emenda à Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Artigo único - Acrescenta-se ao § 1º do art. 145, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, o item IV nos seguintes termos:<br />

"Art. 145 - ............<br />

§ 1º - ...........<br />

IV - normas e critérios <strong>de</strong> fiscalização para a pesca em época <strong>de</strong> <strong>de</strong>feso."<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991.<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Gilson dos Santos, Presi<strong>de</strong>nte – Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presi<strong>de</strong>nte – Wittich<br />

Freitag, 2º<br />

Vice- Presi<strong>de</strong>nte – Onofre Santo Agostini, 1º Secretário – Milton Oliveira, 2º<br />

Secretário –<br />

Durval Vasel, 3º Secretário – Jair Silveira, 4º Secretário.<br />

- 128 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02<br />

Emenda à Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

Artigo único - Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice",<br />

ficando assim redigido:<br />

"Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:<br />

............<br />

XV - proteção à infância, à juventu<strong>de</strong> e à v elhice;"<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

313

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!