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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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condicionando a obtenção do benefício à prestação <strong>de</strong> serviço voluntário à<br />

comunida<strong>de</strong> pelo aluno beneficiado.<br />

Art. 49100 — A partir do exercício fiscal <strong>de</strong> 2002, do percentual <strong>de</strong><br />

recursos <strong>de</strong> que trata o parágrafo único, do art. 170, da Constituição do Estado<br />

<strong>de</strong> Santa Catarina, no mínimo noventa por cento serão <strong>de</strong>stinados, na forma<br />

da Lei, aos alunos matriculados nas Fundações Educacionais <strong>de</strong> Ensino<br />

Superior instituídas por lei municipal, <strong>de</strong>vendo do montante <strong>de</strong> recursos acima<br />

estipulado, cinqüenta por cento ser aplicado na concessão <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudo<br />

e <strong>de</strong>z por cento na concessão <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> pesquisa para pagamento <strong>de</strong><br />

mensalida<strong>de</strong>s.<br />

Art. 50101— Até o exercício financeiro <strong>de</strong> 2004, os recursos mínimos<br />

aplicados nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> serão equivalentes:<br />

I - no caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos<br />

impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os<br />

arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖, inciso II, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>duzidas as parcelas que forem transferidas aos<br />

municípios; e<br />

II - no caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos<br />

impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos <strong>de</strong> que tratam os<br />

arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º — O Estado aplicará a partir <strong>de</strong> 2000, pelo menos sete por cento do<br />

produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos<br />

<strong>de</strong> que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖, e inciso II, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>duzidas as parcelas que forem transferidas aos<br />

municípios, elevando esse percentual a razão <strong>de</strong>, pelo menos, um quinto por<br />

ano, até o exercício <strong>de</strong> 2004.<br />

100 NR Emenda Constitucional nº 15<br />

101 NR Emenda Constitucional nº 20<br />

- 125 -<br />

§ 2º — Os municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no<br />

inciso II, <strong>de</strong>verão elevá-lo gradualmente, até o exercício <strong>de</strong> 2004, reduzida a<br />

diferença à razão <strong>de</strong>, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir <strong>de</strong><br />

2000, a aplicação será <strong>de</strong> pelo menos sete por cento.<br />

§ 3º — Os recursos do Estado e dos municípios <strong>de</strong>stinados às ações e<br />

serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> serão aplicados por meio do Fundo Estadual <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />

sem prejuízo do disposto no art. 62 da Constituição do Estado.<br />

§ 4º — Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º,<br />

a partir do exercício financeiro <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos<br />

municípios o disposto neste artigo.<br />

Art. 51102— Os militares estaduais e funcionários civis lotados<br />

funcionalmente nas unida<strong>de</strong>s do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar, terão direito <strong>de</strong><br />

optar pela permanência, conforme estabelecido em Lei.<br />

Art. 52102 — Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unida<strong>de</strong>s<br />

ou órgãos da Polícia Militar, po<strong>de</strong>rão optar pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar,<br />

<strong>de</strong> acordo com os prazos e requisitos <strong>de</strong> qualificação estabelecidos em Lei.<br />

Art. 53102 — Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica,<br />

estatuto, regulamento disciplinar e lei <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> oficiais e praças, aplicase<br />

ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar.<br />

§ 1º — A legislação que tratar <strong>de</strong> assuntos comuns como do estatuto, do<br />

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