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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 34 — (revogado – EC 38)<br />

Art. 35 — Até a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121 da<br />

Constituição:<br />

I - o projeto <strong>de</strong> plano plurianual, para vigência até o final do primeiro<br />

exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será<br />

encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro<br />

exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento da<br />

sessão legislativa;<br />

II - o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias será encaminhado até<br />

oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e<br />

<strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento do primeiro período da<br />

sessão legislativa;<br />

- 122 -<br />

III - o projeto <strong>de</strong> lei orçamentária será encaminhado até três meses antes<br />

do encerramento do exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção<br />

até o encerramento da sessão legislativa.<br />

Art. 36 — Até que editada a lei complementar referida no art. 118 da<br />

Constituição, o Estado <strong>de</strong>verá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e<br />

cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.<br />

Parágrafo único. Quando a <strong>de</strong>spesa exce<strong>de</strong>r esse limite <strong>de</strong>verá a ele<br />

retornar, reduzido o percentual exce<strong>de</strong>nte a razão <strong>de</strong> um quinto por ano.<br />

Art. 37 — O serviço <strong>de</strong> extensão urbana <strong>de</strong> que trata o art. 136, inciso<br />

V, da Constituição será implantado no prazo <strong>de</strong> seis meses.<br />

Art. 38 — A Assembléia Legislativa, no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias<br />

contados da promulgação da Constituição, elaborará lei <strong>de</strong>finindo os órgãos<br />

competentes e as formas <strong>de</strong> aplicação dos recursos previstos em seu art. 193.<br />

Art. 39 — Para garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da<br />

Constituição, a Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina - UDESC - será<br />

organizada sob a forma <strong>de</strong> fundação pública mantida pelo Estado, <strong>de</strong>vendo<br />

seus recursos ser repassados em duodécimos.<br />

Parágrafo único. Ato do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias, <strong>de</strong>signará comissão específica <strong>de</strong>stinada a elaborar os atos constitutivos,<br />

através <strong>de</strong> escritura pública, e a efetuar levantamento dos bens, direitos e<br />

obrigações que <strong>de</strong>verão ser incorporados ao patrimônio da fundação, bem<br />

como dos servidores da Fundação Educacional <strong>de</strong> Santa Catarina – FESC -,<br />

que serão absorvidos.<br />

Art. 40 — No exercício financeiro <strong>de</strong> 1990, a distribuição dos recursos<br />

mencionados no art. 170 da Constituição se fará <strong>de</strong> acordo com os seguintes<br />

critérios:<br />

I - vinte e cinco por cento serão repartidos em partes iguais entre as<br />

fundações;<br />

II - setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente ao<br />

número <strong>de</strong> alunos <strong>de</strong> cada fundação.<br />

Art. 41 — Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 164, § 3º,<br />

da Constituição ficam vinculados a Fundação Educacional <strong>de</strong> Santa Catarina –<br />

FESC -, exceto os <strong>de</strong> preparação para o magistério.<br />

Art. 42 — É assegurado o exercício cumulativo <strong>de</strong> dois cargos ou<br />

empregos privativos <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que estivessem sendo exercidos,<br />

na data da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na administração pública<br />

direta ou indireta.<br />

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