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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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II - manterá os atuais juízes <strong>de</strong> paz até a posse dos novos titulares<br />

eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.<br />

- 119 -<br />

Art. 17 — É estabelecido o prazo máximo <strong>de</strong> seis meses a contar da<br />

promulgação da Constituição para que os Po<strong>de</strong>res do Estado iniciem, nas<br />

matérias <strong>de</strong> sua competência, o processo legislativo das leis previstas na<br />

Constituição, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados no prazo,<br />

também máximo, <strong>de</strong> doze meses da mencionada promulgação.<br />

Parágrafo único. As comissões permanentes da Assembléia Legislativa,<br />

respeitado o disposto no art. 50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto<br />

neste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria <strong>de</strong> sua competência, para<br />

serem discutidos e votados nos termos fixados.<br />

Art. 18 — No prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias <strong>de</strong> vigência da Constituição<br />

será editada a lei estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do meio ambiente, unificando todas as<br />

normas estaduais sobre a matéria, <strong>de</strong>nominada Código Estadual do Meio<br />

Ambiente, que conterá as normas <strong>de</strong> proteção ecológica, <strong>de</strong>finindo infrações,<br />

respectivas penalida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais procedimentos peculiares à espécie.<br />

Art. 19 — O Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> noventa dias,<br />

encaminhará projeto <strong>de</strong> lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre<br />

provimento <strong>de</strong> cargos, procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos<br />

juizados especiais a que se refere o art. 91 da Constituição.<br />

Art. 20 — O Estado implantará, através <strong>de</strong> lei, no prazo <strong>de</strong> cento e<br />

oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, a <strong>de</strong>scentralização<br />

político-administrativa das ações na área da assistência social e disporá sobre a<br />

participação da população no acompanhamento da execução <strong>de</strong>ssas ações.<br />

Art. 21 — A estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário do Estado preverá, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco anos à partir da promulgação da Constituição, a instalação <strong>de</strong><br />

comarcas em todos os municípios com população <strong>de</strong> quinze mil ou mais<br />

habitantes.<br />

§ 1º — Lei <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça disporá sobre as<br />

condições mínimas necessárias à instalação <strong>de</strong> novas comarcas e indicará a<br />

participação do Estado e dos municípios na consecução <strong>de</strong>ssas condições.<br />

§ 2º — Nas comarcas com população <strong>de</strong> cento e cinqüenta mil ou mais<br />

habitantes, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nos termos da lei e sempre que a flui<strong>de</strong>z e a<br />

agilização da ativida<strong>de</strong> forense recomendarem, provi<strong>de</strong>nciará a<br />

<strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, através da instalação <strong>de</strong> varas distritais.<br />

Art. 22 — A utilização dos veículos oficiais dos três Po<strong>de</strong>res do Estado<br />

será regulamentada em lei, no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias.<br />

- 120 -<br />

Parágrafo único. Os critérios para revisão <strong>de</strong> que trata o caput serão o<br />

da legalida<strong>de</strong> e o do interesse público.<br />

Art. 2397 – A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar<br />

para, no prazo <strong>de</strong> 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar<br />

a revisão <strong>de</strong> todas as concessões, doações ou vendas <strong>de</strong> terras públicas, rurais<br />

e urbanas, feitas pelo Po<strong>de</strong>r Público estadual <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1962 a 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989.<br />

Art. 24 — As terras públicas estaduais, rurais e urbanas, serão objeto <strong>de</strong><br />

ação discriminatória pelo Po<strong>de</strong>r Público estadual, no prazo <strong>de</strong> três anos após<br />

promulgada a Constituição.<br />

Parágrafo único. Os bens advindos das ações discriminatórias se<br />

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