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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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prazo <strong>de</strong> sessenta dias, os atos necessários a:<br />

I - adoção <strong>de</strong> regime único para seus servidores;<br />

II - realização <strong>de</strong> concurso público para regularização dos servidores<br />

<strong>de</strong>clarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção<br />

administrativa ou funcional;<br />

III - criação das carreiras para os serviços <strong>de</strong> assessoramento jurídico e<br />

legislativo aos Parlamentares;<br />

IV - criação do serviço <strong>de</strong> auditoria para o controle interno e apoio<br />

técnico à comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, da<br />

Constituição;<br />

V - reorganização dos serviços da Assembléia Legislativa e<br />

reclassificação <strong>de</strong> seu pessoal técnico e administrativo <strong>de</strong> acordo<br />

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com suas respectivas habilitações, para a<strong>de</strong>quá-los às novas<br />

atribuições <strong>de</strong>correntes da Constituição.<br />

Art. 10 — O Estado promoverá, através <strong>de</strong> lei especial, no prazo <strong>de</strong><br />

cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, a equivalência<br />

salarial no plano <strong>de</strong> carreira, <strong>de</strong> acordo com o tempo <strong>de</strong> serviço e cursos dos<br />

professores e especialistas aposentados antes da vigência da Lei n. 6.771, <strong>de</strong><br />

12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1986.<br />

Parágrafo único. Os professores e especialistas aposentados por invali<strong>de</strong>z<br />

terão os benefícios <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 11 — Os atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da<br />

carreira, nos termos da Lei n. 7.675, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1989, terão exercício na<br />

Procuradoria-Geral do Estado, com atribuições <strong>de</strong> consultoria e<br />

assessoramento do Po<strong>de</strong>r Executivo e isonomia <strong>de</strong> vencimentos com os<br />

Procuradores do Estado, conforme dispuser a lei.<br />

Art. 12 — Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais<br />

vantajosas <strong>de</strong> membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em<br />

vigor a lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o<br />

tratamento isonômico se dará no nível <strong>de</strong> promotor <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> primeira<br />

entrância.<br />

Art. 13 — Enquanto não for promulgada a lei complementar relativa a<br />

Procuradoria Geral do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações<br />

públicas continuarão a exercer suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> representação na área das<br />

respectivas atribuições.<br />

Art. 14 — (revogado – EC 38)<br />

— Ficam extintos os efeitos jurídicos <strong>de</strong> qualquer ato legislativo<br />

ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional<br />

Constituinte, convalidados os anteriores, que tenham por objeto a concessão<br />

<strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> a servidor admitido sem concurso público, da administração<br />

direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

– dispositivos questionados: § 3º e caput do art. 6º e art. 15, todos do<br />

ADCT<br />

liminar: <strong>de</strong>ferida data: 15.02.90<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

Art. 16 — A legislação que criar a Justiça <strong>de</strong> Paz:<br />

I - disporá sobre o aproveitamento dos juízes <strong>de</strong> paz que adquiriram<br />

estabilida<strong>de</strong> nos termos do art. 6º;<br />

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