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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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a ser realizada em 07 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1993, sobre a transferência da Capital do<br />

Estado para o planalto serrano, no Município <strong>de</strong> Curitibanos.<br />

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas reguladoras<br />

<strong>de</strong>ste artigo.<br />

— Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da<br />

Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses<br />

para os processos em tramitação, <strong>de</strong>scontado o período necessário à realização<br />

<strong>de</strong> diligências motivadas.<br />

– dispositivos questionados: § 4º do art. 16 da CE e art. 4º do ADCT<br />

- liminar: <strong>de</strong>ferida em parte data: 06.11.89<br />

Obs.: suspensa a vigência do art. 4º do ADCT<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

Art. 5º — Os atuais agentes públicos <strong>de</strong> Santa Catarina terão o prazo <strong>de</strong><br />

noventa dias contados da promulgação da Constituição para cumprir o<br />

disposto no art. 22.<br />

— Os servidores públicos civis do Estado e dos municípios, da<br />

administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em<br />

caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há<br />

pelo menos cinco anos, continuados ............. (revogada a expressão – EC 38),<br />

são consi<strong>de</strong>rados estáveis no serviço público.<br />

– dispositivos questionados: art. 6º caput e § 3º e art. 15 todos do<br />

ADCT<br />

- liminar: <strong>de</strong>ferida data: 15.02.90<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

- 117 -<br />

§ 1º — O tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>sses servidores será contado como título<br />

quando se submeterem a concurso para fins <strong>de</strong> efetivação, na forma da lei.<br />

§ 2º — Essa disposição não se aplica aos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e<br />

empregos <strong>de</strong> confiança ou em comissão, nem aos que a lei <strong>de</strong>clare <strong>de</strong> livre<br />

exoneração, cujo tempo <strong>de</strong> serviço não será computado para fins do previsto<br />

no caput, exceto se se tratar <strong>de</strong> servidor público.<br />

— Será apostilado, <strong>de</strong> imediato ou logo após, conforme o caso,<br />

para que se <strong>de</strong>clare seu direito, o título <strong>de</strong> servidor que tiver preenchido ou<br />

que, admitido em data anterior a instalação da Constituinte, vier a preencher<br />

as condições estabelecidas neste artigo.<br />

– dispositivos questionados: § 3º e caput do art. 6º e art. 15, todos do<br />

ADCT<br />

- liminar: <strong>de</strong>ferida data: 15.02.90<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

Art. 7º — Fica assegurado aos ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> magistério o<br />

cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão <strong>de</strong> adicional e<br />

<strong>de</strong> licença-prêmio, do tempo <strong>de</strong> serviço prestado a instituição educacional <strong>de</strong><br />

caráter privado que, extinta, tenha tido suas ativida<strong>de</strong>s incorporadas à escola<br />

pública até a data da promulgação da Constituição.<br />

Art. 8º — São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por<br />

servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> movimentos grevistas <strong>de</strong>flagrados até a promulgação da<br />

Constituição, anulando-se assentamentos, punições e restrições <strong>de</strong>les<br />

conseqüentes.<br />

Art. 9º — A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no<br />

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