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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do<br />

associativismo <strong>de</strong> trabalho das <strong>pessoas</strong> idosas que visem ao aproveitamento <strong>de</strong><br />

suas habilida<strong>de</strong>s profissionais e complementação da renda para sua<br />

sobrevivência.<br />

- 113 -<br />

Seção IV<br />

Da Pessoa Portadora <strong>de</strong> Deficiência<br />

Art. 190 — O Estado assegurará às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência os<br />

direitos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá<br />

programas <strong>de</strong>stinados a assistência à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> assegurar:<br />

I - respeito aos direitos humanos;<br />

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu<br />

direito;<br />

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida<br />

privada, na família, no domicílio ou correspondência;<br />

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante<br />

a ida<strong>de</strong> e maturida<strong>de</strong>;<br />

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso <strong>de</strong> exploração<br />

sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito <strong>de</strong><br />

entorpecentes e drogas.<br />

Art. 191 — Cabe ao Estado a formulação e a execução da política <strong>de</strong><br />

atendimento à saú<strong>de</strong> das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong> modo a<br />

garantir a prevenção <strong>de</strong> doenças ou condições que favoreçam seu surgimento,<br />

assegurando aquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos<br />

os recursos necessários.<br />

Parágrafo único. As <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências profundas terão<br />

assistência em instituições em regime <strong>de</strong> internato ou semi-internato.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DOS ÍNDIOS<br />

Art. 192 — O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os<br />

direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos<br />

índios na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. O Estado assegurará às comunida<strong>de</strong>s indígenas nativas,<br />

<strong>de</strong> seu território, proteção, assistência social, técnica e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sem interferir<br />

em seus hábitos, crenças e costumes.<br />

- 114 -<br />

CAPÍTULO IX96<br />

DO TURISMO<br />

Art. 192-A — O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social, <strong>de</strong> divulgação, <strong>de</strong> valorização e<br />

preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiarida<strong>de</strong>s<br />

locais, coibindo a <strong>de</strong>sagregação das comunida<strong>de</strong>s envolvidas e assegurando o<br />

respeito ao meio ambiente e à cultura das localida<strong>de</strong>s exploradas, estimulando<br />

sua auto-sustentabilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º — O Estado <strong>de</strong>finirá a política estadual <strong>de</strong> turismo proporcionando<br />

condições necessárias para o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º — O instrumento básico <strong>de</strong> intervenção do Estado, <strong>de</strong>corrente da<br />

norma estatuída no caput, será o plano diretor <strong>de</strong> turismo, estabelecido em lei<br />

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