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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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VIII - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem<br />

acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;<br />

IX - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;<br />

X - programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializado ao<br />

adolescente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> entorpecentes e drogas.<br />

Art. 188 — O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar<br />

cumprimento às ações <strong>de</strong> atendimento à criança e ao adolescente.<br />

§ 1º — A criança ou o adolescente infrator ou <strong>de</strong> conduta social irregular<br />

será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.<br />

§ 2º — A medida <strong>de</strong> internação será aplicada como último recurso,<br />

malogrados os esforços <strong>de</strong> outras alternativas, e pelo menor espaço <strong>de</strong> tempo<br />

possível.<br />

§ 3º — A criança e o adolescente internados em estabelecimento <strong>de</strong><br />

recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social,<br />

educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.<br />

§ 4º — A internação em estabelecimento <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.<br />

§ 5º — Em toda e qualquer situação infracional ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para<br />

centros exclusivos <strong>de</strong> recolhimento provisório e, excepcionalmente,<br />

permanecerão em <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> <strong>de</strong>legacias ou ca<strong>de</strong>ias públicas.<br />

- 112 -<br />

§ 6º — Sempre que internados em estabelecimento <strong>de</strong> recuperação, a<br />

criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.<br />

§ 7º — A escolarização e a profissionalização <strong>de</strong> crianças ou<br />

adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que<br />

não for possível a frequência às escolas da comunida<strong>de</strong>.<br />

§ 8º — A lei garantirá ao aprendiz portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência os direitos<br />

previ<strong>de</strong>nciários e trabalhistas durante o período <strong>de</strong> treinamento.<br />

Seção III<br />

Do Idoso<br />

Art. 189 — O Estado implementará política <strong>de</strong>stinada a amparar as<br />

<strong>pessoas</strong> idosas, assegurando sua participação na comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua<br />

dignida<strong>de</strong> e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei,<br />

observado o seguinte:<br />

I - os programas <strong>de</strong> amparo aos idosos serão executados<br />

preferencialmente em seus lares;<br />

II - aos maiores <strong>de</strong> sessenta e cinco anos é garantida a gratuida<strong>de</strong> dos<br />

transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais <strong>de</strong><br />

características urbanas, assim classificadas pelos po<strong>de</strong>res<br />

conce<strong>de</strong>ntes;<br />

III - <strong>de</strong>finição das condições para a criação e funcionamento <strong>de</strong> asilos e<br />

instituições similares, cabendo ao Po<strong>de</strong>r Público acompanhar e<br />

fiscalizar as condições <strong>de</strong> vida e o tratamento dispensado aos<br />

idosos.<br />

§ 1º — O Estado prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas<br />

comunitárias <strong>de</strong> estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às<br />

instituições beneficentes e executoras <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> atendimento,<br />

oferecendo priorida<strong>de</strong> no treinamento <strong>de</strong> seus recursos humanos.<br />

§ 2º — Para a eliminação do quadro <strong>de</strong> marginalização social, o Estado<br />

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