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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Legislativa, preservados seus atributos especiais:<br />

I - a Mata Atlântica;<br />

II - a Serra Geral;<br />

III - a Serra do Mar;<br />

IV - a Serra Costeira;<br />

- 110 -<br />

V - as faixas <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> águas superficiais;<br />

VI - as encostas passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>slizamentos.<br />

Art. 185 — (revogado – EC 38)<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,<br />

DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E<br />

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA<br />

Seção I<br />

Da Família<br />

Art. 186 — A família, base da socieda<strong>de</strong>, tem especial proteção do<br />

Estado, observados os princípios e normas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. Cabe ao Estado promover:<br />

I - programas <strong>de</strong> planejamento familiar, fundados na dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, na paternida<strong>de</strong> responsável e na livre <strong>de</strong>cisão do<br />

casal, através <strong>de</strong> recursos educativos e científicos, proporcionados<br />

gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte <strong>de</strong><br />

instituições oficiais ou privadas;<br />

II - assistência educativa à família em estado <strong>de</strong> privação;<br />

III - criação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> prevenção, orientação, recebimento e<br />

encaminhamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncias referentes à violência no seio das<br />

relações familiares, bem como locais a<strong>de</strong>quados ao acolhimento<br />

provisório das vítimas <strong>de</strong> violência familiar.<br />

Seção II<br />

Da Criança e do Adolescente<br />

Art. 187 — O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente<br />

previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá<br />

programas <strong>de</strong>stinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo<br />

<strong>de</strong> assegurar, nos termos da lei:<br />

I - respeito aos direitos humanos;<br />

- 111 -<br />

II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na<br />

ocorrência <strong>de</strong> intromissões arbitrárias e ilegais;<br />

III - expressão livre <strong>de</strong> opinião;<br />

IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso <strong>de</strong> exploração<br />

sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito <strong>de</strong><br />

entorpecentes e drogas;<br />

V - acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu<br />

interesse, atendidas as peculiarida<strong>de</strong>s locais;<br />

VI - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive<br />

<strong>de</strong> juiz, promotor e advogado;<br />

VII - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da<br />

intimida<strong>de</strong>;<br />

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