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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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DO MEIO AMBIENTE<br />

Art. 181 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, impondo-se ao Po<strong>de</strong>r Público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br />

Art. 182 — Incumbe ao Estado, na forma da lei:<br />

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o<br />

manejo ecológico das espécies e ecossistemas;<br />

II - preservar a diversida<strong>de</strong> e a integrida<strong>de</strong> do patrimônio genético do<br />

Estado e fiscalizar as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>dicadas à pesquisa e manipulação<br />

<strong>de</strong> material genético;<br />

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em<br />

risco sua função ecológica, provoquem extinção <strong>de</strong> espécie ou<br />

submetam animais a tratamento cruel;<br />

IV - <strong>de</strong>finir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus<br />

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração<br />

e a supressão permitidas somente através <strong>de</strong> lei, vedada qualquer<br />

utilização que comprometa a integrida<strong>de</strong> dos atributos que<br />

justifiquem sua proteção;<br />

- 109 -<br />

V - exigir, para instalação <strong>de</strong> obra ou ativida<strong>de</strong> potencialmente<br />

causadora <strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gradação do meio ambiente, estudos<br />

prévios <strong>de</strong> impacto ambiental, a que se dará publicida<strong>de</strong>;<br />

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego <strong>de</strong> técnicas,<br />

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e o meio ambiente;<br />

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis <strong>de</strong> ensino<br />

público e privado, bem como promover a conscientização pública<br />

para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta<br />

dos órgãos <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> atuação na área do meio ambiente;<br />

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis <strong>de</strong> poluição,<br />

a qualida<strong>de</strong> do meio ambiente, a situação <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes<br />

e a presença <strong>de</strong> substâncias potencialmente danosas à saú<strong>de</strong> na<br />

água, no ar, no solo e nos alimentos;<br />

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o<br />

homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da<br />

mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º — A participação voluntária em programas e projetos <strong>de</strong><br />

fiscalização ambiental será consi<strong>de</strong>rada como relevante serviço prestado ao<br />

Estado.<br />

§ 2º — O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial <strong>de</strong> polícia<br />

florestal.<br />

§ 3º — (revogado – EC 38)<br />

Art. 183 — O resultado da participação do Estado na exploração <strong>de</strong><br />

petróleo ou gás natural, <strong>de</strong> recursos hídricos e carvão mineral para fins <strong>de</strong><br />

geração <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> outros recursos minerais em seu território,<br />

plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será<br />

preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e<br />

projetos <strong>de</strong> fiscalização, conservação e recuperação ambiental.<br />

Art. 184 — São áreas <strong>de</strong> interesse ecológico, cuja utilização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong> prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia<br />

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