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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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acesso às áreas públicas <strong>de</strong>stinadas à pratica do esporte;<br />

III - o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> práticas <strong>de</strong>sportivas para <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Art. 175 — O Po<strong>de</strong>r Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e<br />

às competições <strong>de</strong>sportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça<br />

<strong>de</strong>sportiva, regulada em lei.<br />

- 107 -<br />

Parágrafo único. A justiça <strong>de</strong>sportiva, no Estado, é exercida pelos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Justiça Desportiva e, nos municípios, pelas Juntas <strong>de</strong> Justiça<br />

Desportiva.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA<br />

Art. 176 — É <strong>de</strong>ver do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.<br />

Art. 177 — A política científica e tecnológica terá como princípios:<br />

I - o respeito à vida, à saú<strong>de</strong> humana e ambiental e aos valores<br />

culturais do povo;<br />

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;<br />

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;<br />

IV - a participação da socieda<strong>de</strong> civil e das comunida<strong>de</strong>s;<br />

V - o incentivo permanente à formação <strong>de</strong> recursos humanos.<br />

Parágrafo único. As universida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais instituições públicas <strong>de</strong><br />

pesquisa e as socieda<strong>de</strong>s científicas participarão do planejamento, da execução<br />

e da avaliação dos planos e programas estaduais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento científico<br />

e pesquisa científica e tecnológica.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

Art. 178 — A comunicação é bem cultural e direito inalienável <strong>de</strong> todo<br />

cidadão, <strong>de</strong>vendo estar a serviço do <strong>de</strong>senvolvimento integral do povo e da<br />

eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s e das injustiças.<br />

Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão<br />

e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão<br />

nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nesta<br />

Constituição.<br />

Art. 179 — A direção dos veículos <strong>de</strong> comunicação social <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> do Estado será composta por órgão colegiado, com participação<br />

- 108 -<br />

das entida<strong>de</strong>s representativas dos profissionais <strong>de</strong> comunicação, nos termos da<br />

lei.<br />

Art. 180 — O uso, pelo Po<strong>de</strong>r Público estadual, dos meios <strong>de</strong><br />

comunicação social se restringirá à publicida<strong>de</strong> obrigatória <strong>de</strong> seus atos oficiais<br />

e à divulgação <strong>de</strong>:<br />

I - notas e avisos oficiais <strong>de</strong> esclarecimento;<br />

II - campanhas educativas <strong>de</strong> interesse público;<br />

III - campanhas <strong>de</strong> racionalização e racionamento do uso <strong>de</strong> serviços<br />

públicos e <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.<br />

Parágrafo único. O Po<strong>de</strong>r Público veiculará sua publicida<strong>de</strong> em todos os<br />

veículos <strong>de</strong> comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada<br />

qualquer forma <strong>de</strong> discriminação.<br />

CAPÍTULO VI<br />

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