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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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I - <strong>de</strong> programas estaduais <strong>de</strong> incentivos financeiros e fiscais;<br />

II - <strong>de</strong> pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Po<strong>de</strong>r<br />

Público estadual.<br />

Art. 172 — A lei regulará a participação das instituições <strong>de</strong> ensino superior nas<br />

ações estaduais voltadas para o <strong>de</strong>senvolvimento regional, microrregional e<br />

metropolitano.<br />

Seção III<br />

Da Cultura<br />

Art. 173 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e<br />

acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.<br />

Parágrafo único. A política cultural <strong>de</strong> Santa Catarina será <strong>de</strong>finida com ampla<br />

participação popular, baseada nos seguintes princípios:<br />

I - incentivo e valorização <strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong> expressão cultural;<br />

II - integração com as políticas <strong>de</strong> comunicação, ecológica, educacional e <strong>de</strong> lazer;<br />

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens<br />

<strong>de</strong> valor histórico, artístico, científico e cultural;<br />

IV - criação <strong>de</strong> espaços e equipamentos públicos e privados, <strong>de</strong>stinados a<br />

manifestações artístico-culturais;<br />

V - preservação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e da memória catarinense;<br />

VI - concessão <strong>de</strong> apoio administrativo, técnico e financeiro às entida<strong>de</strong>s<br />

culturais municipais e privadas, em especial à Aca<strong>de</strong>mia<br />

Catarinense <strong>de</strong> Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina;<br />

VII - concessão <strong>de</strong> incentivos, nos termos da lei, para a produção e<br />

difusão <strong>de</strong> bens e valores culturais, como forma <strong>de</strong> garantir a<br />

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preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da<br />

socieda<strong>de</strong> catarinense;<br />

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação,<br />

cultura e esporte;<br />

IX - abertura dos equipamentos públicos para as ativida<strong>de</strong>s culturais;<br />

X - criação <strong>de</strong> espaços públicos equipados para a formação e difusão<br />

das expressões artístico-culturais.<br />

Seção IV<br />

Do Desporto<br />

Art. 174 — É <strong>de</strong>ver do Estado fomentar práticas <strong>de</strong>sportivas formais e<br />

não-formais, como direito <strong>de</strong> todos, observados:<br />

I - a autonomia das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas dirigentes e associações<br />

quanto a sua organização e funcionamento;<br />

II - a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para a promoção prioritária do<br />

<strong>de</strong>sporto educacional e, em casos específicos, para a do <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong><br />

alto rendimento;<br />

III - o tratamento diferenciado para o <strong>de</strong>sporto profissional e nãoprofissional;<br />

IV - a proteção e o incentivo às manifestações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> criação<br />

nacional;<br />

V - a educação física como disciplina <strong>de</strong> matrícula obrigatória;<br />

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.<br />

Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:<br />

I - o incentivo às competições <strong>de</strong>sportivas estaduais, regionais e locais;<br />

II - a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas pelas comunida<strong>de</strong>s, facilitando o<br />

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