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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 167 — O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da<br />

receita resultante <strong>de</strong> impostos, compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na<br />

manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> seu sistema <strong>de</strong> ensino.<br />

§ 1º — Para esse efeito, não se consi<strong>de</strong>ra receita do Estado a parcela <strong>de</strong><br />

arrecadação <strong>de</strong> impostos por ele transferida a seus Municípios.<br />

§ 2º — Os recursos estaduais e municipais <strong>de</strong>stinados à educação serão aplicados,<br />

prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessida<strong>de</strong>s do<br />

ensino obrigatório, nos termos do plano nacional <strong>de</strong> educação.<br />

§ 3º — Os programas suplementares <strong>de</strong> alimentação e assistência à saú<strong>de</strong> previstos<br />

no art. 163, inciso VII, serão financiados com recursos provenientes <strong>de</strong> contribuições<br />

sociais fe<strong>de</strong>rais e outros recursos orçamentários.<br />

§ 4º — Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão <strong>de</strong> bolsas<br />

<strong>de</strong> estudo, prestará assistência técnica e financeira:<br />

I - aos municípios para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> seus sistemas <strong>de</strong> ensino;<br />

93 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 104 -<br />

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;<br />

III - às escolas da Campanha Nacional <strong>de</strong> Escolas da Comunida<strong>de</strong> nos Municípios<br />

on<strong>de</strong> não houver oferta <strong>de</strong> ensino público no mesmo grau ou habilitação.<br />

Seção II<br />

Do Ensino Superior<br />

Art. 168 — O ensino superior será <strong>de</strong>senvolvido com base na indissociabilida<strong>de</strong><br />

entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e<br />

difusão do conhecimento e a formação <strong>de</strong> recursos<br />

humanos para o mercado <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 169 — As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia<br />

didático-científica, administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial na forma <strong>de</strong><br />

seus estatutos e regimentos, garantida a gestão <strong>de</strong>mocrática do ensino através <strong>de</strong>:<br />

I - eleição direta para os cargos dirigentes;<br />

II - participação <strong>de</strong> representantes dos diversos segmentos da comunida<strong>de</strong><br />

universitária nos conselhos <strong>de</strong>liberativos;<br />

III - liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização e manifestação dos diversos segmentos da<br />

comunida<strong>de</strong> universitária.<br />

§ 1º94 — É facultado às universida<strong>de</strong>s admitir professores, técnicos e cientistas<br />

estrangeiros, na forma da lei.<br />

§ 2º94 — As instituições <strong>de</strong> pesquisa científica e tecnológica gozam <strong>de</strong> autonomia<br />

didático-científica, administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes<br />

facultado o disposto no parágrafo anterior.<br />

Art. 17095 — O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar,<br />

assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições <strong>de</strong> educação superior<br />

legalmente habilitadas a funcionar no Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

94 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

95 NR Emenda Constitucional nº 15<br />

- 105 -<br />

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a<br />

cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aplicar na<br />

manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento do ensino.<br />

Art. 171 — A lei disciplinará as formas <strong>de</strong> apoio a manutenção e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do ensino superior que as empresas privadas <strong>de</strong>verão prestar, sempre que se<br />

beneficiarem:<br />

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