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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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fe<strong>de</strong>ral sobre critérios <strong>de</strong> concessão e custeio.<br />

Parágrafo único. As ações governamentais na área da assistência social serão<br />

organizadas com base nas seguintes diretrizes:<br />

I - <strong>de</strong>scentralização político-administrativa, cabendo a coor<strong>de</strong>nação e execução <strong>de</strong><br />

programas ao Estado e a entida<strong>de</strong>s beneficentes <strong>de</strong> assistência social;<br />

II - participação da população, por meio <strong>de</strong> organizações representativas, na<br />

formulação das políticas e no controle das ações.<br />

Seção IV<br />

Da Previdência Social<br />

Art. 158 — O Estado, nos termos da lei, manterá sistema <strong>de</strong> previdência social para<br />

seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma<br />

autárquica.<br />

Parágrafo único. Os municípios po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> programa específico da<br />

previdência social estadual, mediante contribuição.<br />

Art. 159 — Aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> agentes públicos estaduais da administração direta,<br />

autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do<br />

art. 30, § 3º, que correspon<strong>de</strong>rá à totalida<strong>de</strong> dos vencimentos ou proventos do<br />

agente falecido, até o limite estabelecido em lei.<br />

Art. 160 — A previdência social estadual manterá seguro coletivo, <strong>de</strong> caráter<br />

complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO<br />

Seção I<br />

Da Educação<br />

Art. 161 — A educação, direito <strong>de</strong> todos, <strong>de</strong>ver do Estado e da família, será<br />

promovida e inspirada nos i<strong>de</strong>ais da igualda<strong>de</strong>, da liberda<strong>de</strong>, da<br />

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solidarieda<strong>de</strong> humana, do bem-estar social e da <strong>de</strong>mocracia, visando ao pleno<br />

exercício da cidadania.<br />

Parágrafo único. A educação prestada pelo Estado aten<strong>de</strong>rá a formação<br />

humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.<br />

Art. 162 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br />

I - igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para o acesso e permanência na escola;<br />

II - liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o<br />

saber;<br />

III - pluralismo <strong>de</strong> idéias e <strong>de</strong> concepções pedagógicas;<br />

IV - coexistência <strong>de</strong> instituições públicas e privadas <strong>de</strong> ensino;<br />

V - gratuida<strong>de</strong> do ensino público em estabelecimentos oficiais;<br />

VI - gestão <strong>de</strong>mocrática do ensino público, ............ (revogada a expressão<br />

– EC 38) nos termos da lei;<br />

VII - garantia do padrão <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>;<br />

VIII - valorização dos profissionais <strong>de</strong> ensino, garantidos, na forma da lei,<br />

planos <strong>de</strong> carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso<br />

exclusivamente por concurso público <strong>de</strong> provas e títulos;<br />

IX - promoção da integração escola-comunida<strong>de</strong>.<br />

Art. 163 — O <strong>de</strong>ver do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia<br />

<strong>de</strong>:<br />

I - oferta <strong>de</strong> creches e pré-escola para as crianças <strong>de</strong> zero a seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na re<strong>de</strong> estadual, inclusive<br />

para os que a ele não tiveram acesso na ida<strong>de</strong> própria;<br />

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