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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Parágrafo único. Os recursos para os programas <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong><br />

terras serão <strong>de</strong>finidos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e serão suplementados<br />

com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.<br />

Art. 148 — As terras públicas e <strong>de</strong>volutas se <strong>de</strong>stinarão, <strong>de</strong> acordo com<br />

suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a<br />

assentamentos <strong>de</strong> trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo <strong>de</strong> vinte<br />

e cinco hectares por família.<br />

§ 1º — Os beneficiários dos assentamentos provenientes <strong>de</strong> terras<br />

públicas e <strong>de</strong>volutas receberão títulos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso,<br />

inegociáveis pelo prazo <strong>de</strong> quinze anos.<br />

§ 2º — O Estado implementará a regularização fundiária das áreas<br />

<strong>de</strong>volutas <strong>de</strong> até vinte e cinco hectares, <strong>de</strong>stinando-as aos produtores rurais<br />

que nelas resi<strong>de</strong>m e as cultivam empregando força <strong>de</strong> trabalho<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente familiar.<br />

§ 3º — A concessão ou alienação <strong>de</strong> terras públicas e <strong>de</strong>volutas, a<br />

qualquer título, <strong>de</strong> área superior a vinte e cinco hectares <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<br />

autorização legislativa.<br />

§ 4º — A concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> terras públicas se fará por meio <strong>de</strong><br />

contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:<br />

I - exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para<br />

cultivo ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> exploração que atenda a política<br />

estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural, sob pena <strong>de</strong> reversão ao Estado;<br />

II - residência dos beneficiários na localida<strong>de</strong> das terras;<br />

III - indivisibilida<strong>de</strong> e intransferibilida<strong>de</strong> das terras, a qualquer título,<br />

sem autorização expressa e prévia do Estado;<br />

IV - manutenção <strong>de</strong> reservas florestais obrigatórias e observância das<br />

restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;<br />

V - proteção e recuperação dos métodos <strong>de</strong> produção artesanais nãopredatórios.<br />

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Art. 148-A90. O Estado po<strong>de</strong>rá promover, na forma da lei e por meio <strong>de</strong><br />

convênios com outros entes fe<strong>de</strong>rativos, o reassentamento ou a in<strong>de</strong>nização<br />

dos pequenos agricultores que, <strong>de</strong> boa fé, estejam ocupando terras <strong>de</strong>stinadas<br />

por meio <strong>de</strong> processo <strong>de</strong>marcatório, aos povos indígenas.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL<br />

Art. 149 — O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico e social do Estado <strong>de</strong> forma harmônica e<br />

equilibrada e a servir aos interesses da coletivida<strong>de</strong>, é constituído <strong>de</strong><br />

instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas fe<strong>de</strong>rais vigentes.<br />

Parágrafo único. (suprimido – EC 16)<br />

CAPÍTULO V<br />

DA DEFESA DO CONSUMIDOR<br />

Art. 150 — O Estado promoverá, na forma da lei, a <strong>de</strong>fesa do<br />

consumidor.<br />

Parágrafo único. A política estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor, <strong>de</strong>finida<br />

com a participação <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s representativas, levará em conta a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - promoção <strong>de</strong> interesses e direitos dos <strong>de</strong>stinatários e usuários finais<br />

<strong>de</strong> bens e serviços;<br />

II - criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> atendimento, educação e informação do<br />

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