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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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XI - o estímulo à produção <strong>de</strong> alimentos para o mercado interno;<br />

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo<br />

governo e por ele incentivada;<br />

XIII - a prestação <strong>de</strong> serviços públicos e fornecimento <strong>de</strong> insumos;<br />

XIV - a infra-estrutura física e social no setor rural;<br />

XV - a criação <strong>de</strong> escolas-fazendas e agrotécnicas.<br />

§ 1º — O planejamento agrícola abrange as ativida<strong>de</strong>s agropecuárias,<br />

agroindustriais, pesqueiras e florestais.<br />

- 94 -<br />

§ 2º — A preservação e a recuperação ambientais no meio rural<br />

aten<strong>de</strong>rão ao seguinte:<br />

I - realização <strong>de</strong> zoneamento agroecológico que permita estabelecer<br />

critérios para o disciplinamento e or<strong>de</strong>namento da ocupação<br />

espacial pelas diversas ativida<strong>de</strong>s produtivas, quando da instalação<br />

<strong>de</strong> hidrelétricas e processos <strong>de</strong> urbanização;<br />

II - as bacias hidrográficas constituem unida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong><br />

planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos<br />

naturais;<br />

III - manutenção <strong>de</strong> área <strong>de</strong> reserva florestal em todas as proprieda<strong>de</strong>s;<br />

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso<br />

<strong>de</strong> agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.<br />

§ 3º — A pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

trabalhada pela família, não será objeto <strong>de</strong> penhora para pagamento <strong>de</strong><br />

débitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> produtiva, dispondo a lei sobre os meios<br />

<strong>de</strong> financiar seu <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

§ 4º — Essas ações aten<strong>de</strong>rão as metas e diretrizes do plano plurianual,<br />

e os programas <strong>de</strong> eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em<br />

cada orçamento anual.<br />

Art. 145 — A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e<br />

objetivos o <strong>de</strong>senvolvimento da pesca, do pescador artesanal e <strong>de</strong> suas<br />

comunida<strong>de</strong>s, estimulando a organização cooperativa e associativa, a<br />

recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.<br />

§ 1º — Concorrentemente com a União, o Estado normatizará e<br />

disciplinará a ativida<strong>de</strong> pesqueira no litoral catarinense, <strong>de</strong>finindo:<br />

I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos <strong>de</strong> captura mais<br />

a<strong>de</strong>quados ao exercício da pesca;<br />

II - tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;<br />

III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e<br />

amadora;<br />

IV89 - normas e critérios <strong>de</strong> fiscalização para a pesca em época <strong>de</strong> <strong>de</strong>feso.<br />

§ 2º — As entida<strong>de</strong>s representativas dos pescadores participarão da<br />

<strong>de</strong>finição da política pesqueira catarinense.<br />

89 NR Emenda Constitucional nº 01<br />

- 95 -<br />

Art. 146 — O Estado colaborará com a União na execução <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> reforma agrária em seu território.<br />

Art. 147 — O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e<br />

priorida<strong>de</strong>s do plano plurianual, elaborará e executará programas <strong>de</strong><br />

financiamento <strong>de</strong> terras, com a participação dos trabalhadores, produtores,<br />

cooperativas e outras formas <strong>de</strong> associativismo rural.<br />

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