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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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I - política <strong>de</strong> uso e ocupação do solo que garanta:<br />

a) controle da expansão urbana;<br />

b) controle dos vazios urbanos;<br />

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;<br />

d) manutenção <strong>de</strong> características do ambiente natural;<br />

II - criação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> especial interesse social, ambiental, turístico ou<br />

<strong>de</strong> utilização pública;<br />

III - participação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s comunitárias na elaboração e<br />

implementação <strong>de</strong> planos, programas e projetos e no<br />

encaminhamento <strong>de</strong> soluções para os problemas urbanos;<br />

IV - eliminação <strong>de</strong> obstáculos arquitetônicos às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física;<br />

V - atendimento aos problemas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> áreas ocupadas por<br />

população <strong>de</strong> baixa renda.<br />

Seção III<br />

Da Política Habitacional<br />

Art. 142 — A política habitacional aten<strong>de</strong>rá as diretrizes dos planos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.<br />

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias <strong>de</strong> baixa renda<br />

e os problemas <strong>de</strong> subabitação, dando-se ênfase a programas <strong>de</strong> loteamentos<br />

urbanizados.<br />

Art. 143 — Na elaboração <strong>de</strong> seus planos plurianuais e orçamentos<br />

anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e priorida<strong>de</strong>s e fixarão<br />

as dotações necessárias à efetivida<strong>de</strong> e eficácia da política habitacional.<br />

Parágrafo único. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a<br />

pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.<br />

- 93 -<br />

CAPÍTULO III<br />

DO DESENVOLVIMENTO RURAL<br />

Art. 144 — A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural será planejada,<br />

executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação fe<strong>de</strong>ral, com a<br />

participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e<br />

profissionais da área e dos setores <strong>de</strong> comercialização, armazenamento e<br />

transportes, levando em conta, especialmente:<br />

I - os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong><br />

crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno<br />

e médio produtor;<br />

II - as condições <strong>de</strong> produção, comercialização e armazenagem,<br />

prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;<br />

III - o <strong>de</strong>senvolvimento da proprieda<strong>de</strong> em todas suas potencialida<strong>de</strong>s,<br />

a partir da vocação regional e da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso e conservação<br />

do solo;<br />

IV - a habitação, educação e saú<strong>de</strong> para o produtor rural;<br />

V - a execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> recuperação e conservação do solo, <strong>de</strong><br />

reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;<br />

VI - a proteção do meio ambiente;<br />

VII - o seguro agrícola;<br />

VIII - a assistência técnica e extensão rural;<br />

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;<br />

X - a eletrificação, telefonia e irrigação;<br />

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