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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 137 — Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos <strong>de</strong> sua<br />

competência.<br />

§ 1º — A execução po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>legada, precedida <strong>de</strong> licitação, nos<br />

regimes <strong>de</strong> concessão ou permissão.<br />

§ 2º — A <strong>de</strong>legação assegurará ao concessionário ou permissionário as<br />

condições <strong>de</strong> prorrogação, caducida<strong>de</strong>, fiscalização e rescisão do contrato,<br />

garantidas:<br />

I - a qualida<strong>de</strong> do serviço prestado aos usuários;<br />

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o<br />

direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, o melhoramento e expansão dos serviços, a<br />

justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

do contrato.<br />

§ 3º88 — O Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio <strong>de</strong> lei os<br />

consórcios públicos e os convênios <strong>de</strong> cooperação, autorizando a gestão<br />

associada <strong>de</strong> serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial <strong>de</strong><br />

88 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 91 -<br />

encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuida<strong>de</strong> dos serviços<br />

transferidos.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO<br />

Seção I<br />

Da Política <strong>de</strong> Desenvolvimento Regional<br />

Art. 138 — A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento regional será <strong>de</strong>finida com<br />

base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:<br />

I - equilíbrio entre o <strong>de</strong>senvolvimento social e econômico;<br />

II - harmonia entre o <strong>de</strong>senvolvimento rural e urbano;<br />

III - or<strong>de</strong>nação territorial;<br />

IV - uso a<strong>de</strong>quado dos recursos naturais;<br />

V - proteção ao patrimônio cultural;<br />

VI - erradicação da pobreza e dos fatores <strong>de</strong> marginalização;<br />

VII - redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e econômicas.<br />

§ 1º — As diretrizes da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento regional são<br />

imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.<br />

§ 2º — A lei <strong>de</strong>finirá os sistemas <strong>de</strong> planejamento e <strong>de</strong> execução das<br />

ações públicas e privadas voltadas para o <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

Art. 139 — O Estado po<strong>de</strong>rá instituir áreas <strong>de</strong> interesse especial,<br />

mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o<br />

prazo <strong>de</strong> execução.<br />

Seção II<br />

Da Política <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano<br />

Art. 140 — A política municipal <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano aten<strong>de</strong>rá ao<br />

pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e ao bem-estar <strong>de</strong> seus<br />

habitantes, na forma da lei.<br />

- 92 -<br />

Parágrafo único. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,<br />

obrigatório para cida<strong>de</strong>s com mais <strong>de</strong> vinte mil habitantes, é o instrumento<br />

básico da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> expansão urbanos.<br />

Art. 141 — No estabelecimento <strong>de</strong> normas e diretrizes relativas ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:<br />

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