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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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87 NR Emenda Constitucional nº 20<br />

- 89 -<br />

representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos<br />

utilizados no processo.<br />

§ 5º — O Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da<br />

arrecadação, os montantes <strong>de</strong> cada um dos tributos arrecadados, os valores <strong>de</strong><br />

origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios<br />

<strong>de</strong> rateio.<br />

§ 6º — Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que<br />

couber.<br />

TÍTULO VIII<br />

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA<br />

CAPÍTULO I<br />

PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE<br />

Art. 134 — A or<strong>de</strong>m econômica catarinense, obe<strong>de</strong>cidos os princípios da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar<br />

a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.<br />

Art. 135 — O Estado só intervirá na exploração direta da ativida<strong>de</strong><br />

econômica por motivo <strong>de</strong> interesse público, expressamente <strong>de</strong>finido em lei.<br />

§ 1º — A entida<strong>de</strong> estatal que explore ativida<strong>de</strong> econômica se sujeitará<br />

ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações<br />

trabalhistas e tributárias.<br />

§ 2º — As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não<br />

po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.<br />

§ 3º — A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a<br />

socieda<strong>de</strong>, prevendo as formas e os meios para sua privatização.<br />

§ 4º — A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência,<br />

reprimindo os abusos do po<strong>de</strong>r econômico.<br />

Art. 136 — Para incrementar o <strong>de</strong>senvolvimento econômico, o Estado<br />

tomará, entre outras, as seguintes providências:<br />

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;<br />

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II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;<br />

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;<br />

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas <strong>de</strong> governo<br />

e das respectivas entida<strong>de</strong>s da administração indireta, com atuação<br />

nas regiões, distribuindo a<strong>de</strong>quadamente os recursos financeiros;<br />

V - manutenção do serviço <strong>de</strong> extensão rural, <strong>de</strong> extensão e fiscalização<br />

da pesca e <strong>de</strong> extensão urbana;<br />

VI88 - tratamento favorecido às microempresas e às empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham se<strong>de</strong> e<br />

administração no Estado, aos pescadores artesanais e aos<br />

produtores rurais que trabalhem em regime <strong>de</strong> economia familiar,<br />

assim <strong>de</strong>finidos em lei, visando a incentivá-los mediante:<br />

a) simplificação <strong>de</strong> suas obrigações administrativas, tributárias e<br />

financeiras;<br />

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação <strong>de</strong><br />

programas específicos <strong>de</strong> financiamento;<br />

c) redução escalonada ou eliminação <strong>de</strong> tributos, através <strong>de</strong> lei ou<br />

convênio.<br />

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