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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 1º86 — Sem prejuízo da progressivida<strong>de</strong> no tempo a que se refere o<br />

art. 112, inciso XI, alíena ― b‖, o imposto previsto no inciso I, <strong>de</strong>ste artigo,<br />

po<strong>de</strong>rá:<br />

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e<br />

II - ter alíquotas diferentes, <strong>de</strong> acordo com a localização e o uso do<br />

imóvel.<br />

§ 2º — O imposto referido no inciso II:<br />

I - cabe ao Município da situação do bem;<br />

II - não inci<strong>de</strong> sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos incorporados ao<br />

patrimônio <strong>de</strong> pessoa jurídica em realização <strong>de</strong> capital, nem sobre a<br />

transmissão <strong>de</strong> seus direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fusão, incorporação,<br />

cisão ou extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a<br />

ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante do adquirente for a compra e venda <strong>de</strong>sses<br />

bens ou direitos, a locação <strong>de</strong> bens imóveis ou arrendamento<br />

mercantil.<br />

§ 3º — O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do<br />

imposto previsto no art. 129, inciso I, alínea "b", sobre a mesma operação.<br />

§ 4º — Cabe à lei complementar fe<strong>de</strong>ral:<br />

86 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 88 -<br />

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e<br />

IV;<br />

II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações<br />

<strong>de</strong> serviços para o exterior.<br />

Seção IV<br />

Da Repartição das Receitas Tributárias<br />

Art. 133 — Pertencem aos Municípios:<br />

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores licenciados em seus territórios;<br />

II - vinte e cinco por cento:<br />

a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações<br />

relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação;<br />

b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o Estado receber da União.<br />

§ 1º87— É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao<br />

emprego <strong>de</strong> recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento<br />

ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II.<br />

§ 2º — Na quantificação das participações municipais serão<br />

consi<strong>de</strong>rados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem,<br />

inclusive penalida<strong>de</strong>s pecuniárias.<br />

§ 3º — As parcelas <strong>de</strong> receitas pertencentes aos Municípios mencionadas<br />

no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br />

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas<br />

operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e nas prestações <strong>de</strong><br />

serviços realizadas em seus territórios;<br />

II - até um quarto <strong>de</strong> acordo com o que dispuser a lei estadual.<br />

§ 4º — Os índices <strong>de</strong> rateio das parcelas previstas no inciso II serão<br />

calculados com a participação dos Municípios, através <strong>de</strong> suas associações<br />

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