16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sobre operações que, realizadas diretamente ou através <strong>de</strong><br />

empresas <strong>de</strong>dicadas exclusivamente à exportação <strong>de</strong><br />

- 86 -<br />

mercadorias, <strong>de</strong>stinem ao exterior produtos industrializados,<br />

excluídos os semi-elaborados <strong>de</strong>finidos em lei complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral;<br />

b) sobre operações que <strong>de</strong>stinem a outros Estados petróleo,<br />

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos <strong>de</strong>le<br />

<strong>de</strong>rivados, e energia elétrica;<br />

c) sobre o ouro <strong>de</strong>finido pela lei fe<strong>de</strong>ral como ativo financeiro ou<br />

instrumento cambial;<br />

d) (revogado – EC 38)<br />

XI - não compreen<strong>de</strong>rá, em sua base <strong>de</strong> cálculo, o montante do imposto<br />

sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre<br />

contribuintes e relativa a produto <strong>de</strong>stinado à industrialização ou a<br />

comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;<br />

XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que<br />

se refiram a substâncias minerais;<br />

XIII - à lei complementar fe<strong>de</strong>ral que:<br />

a) <strong>de</strong>finir seus contribuintes;<br />

b) dispuser sobre substituição tributária;<br />

c) disciplinar o regime <strong>de</strong> compensação do imposto;<br />

d) fixar, para efeito <strong>de</strong> sua cobrança e <strong>de</strong>finição do<br />

estabelecimento responsável, o local das operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> mercadorias e das prestações <strong>de</strong> serviços;<br />

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o<br />

exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X,<br />

alínea "a";<br />

f) prever casos <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> crédito, relativamente à<br />

remessa para outro Estado e exportação para o exterior <strong>de</strong><br />

serviços e <strong>de</strong> mercadorias;<br />

g) regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, serão concedidas ou revogadas isenções,<br />

incentivos e benefícios fiscais.<br />

Parágrafo único. As <strong>de</strong>liberações tomadas nos termos do inciso XIII,<br />

alínea "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela<br />

Assembléia Legislativa.<br />

- 87 -<br />

Seção III<br />

Dos Impostos dos Municípios<br />

Art. 132 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br />

I - proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana;<br />

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens<br />

imóveis, por natureza ou acessão física e <strong>de</strong> direitos reais sobre<br />

imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem como cessão <strong>de</strong> direitos a sua<br />

aquisição;<br />

III - (revogado – EC 38)<br />

IV - serviços <strong>de</strong> qualquer natureza <strong>de</strong>finidos em lei complementar,<br />

exceto os <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação.<br />

287

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!