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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 2º — As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não<br />

se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a<br />

exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas regidas pelas normas aplicáveis a<br />

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento <strong>de</strong><br />

preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.<br />

§ 3º — As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreen<strong>de</strong>m<br />

somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalida<strong>de</strong>s<br />

essenciais das entida<strong>de</strong>s nelas mencionadas.<br />

§ 4º — Somente a lei po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r isenção, redução <strong>de</strong> alíquota ou<br />

base <strong>de</strong> cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.<br />

§ 5º — Ressalvados os casos previstos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias<br />

ou em que a iniciativa do processo legislativo <strong>de</strong>corra do advento <strong>de</strong> lei<br />

complementar fe<strong>de</strong>ral ou resolução do Senado, os projetos <strong>de</strong> lei que instituam<br />

ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo<br />

exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes <strong>de</strong> seu<br />

encerramento.<br />

§ 6º — As contribuições do sistema estadual <strong>de</strong> previdência social só<br />

po<strong>de</strong>rão ser exigidas após <strong>de</strong>corridos noventa dias da data da publicação da lei<br />

que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no<br />

inciso III, alínea "b", e no § 5º.<br />

Seção II<br />

Dos Impostos do Estado<br />

Art. 129 — Compete ao Estado instituir:<br />

I - impostos sobre:<br />

a) transmissão causa mortis e doação <strong>de</strong> quaisquer bens ou<br />

direitos;<br />

b) operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as prestações se<br />

iniciem no exterior;<br />

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c) proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores;<br />

II - adicional <strong>de</strong> até cinco por cento do que for pago à União por<br />

<strong>pessoas</strong> físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título <strong>de</strong><br />

imposto sobre a renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza inci<strong>de</strong>nte<br />

sobre lucros, ganhos e rendimentos <strong>de</strong> capital.<br />

Art. 130 — O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:<br />

I - incidirá sobre:<br />

a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;<br />

b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o<br />

arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no<br />

Estado;<br />

II - terá sua incidência regulada <strong>de</strong> acordo com o disposto em lei<br />

complementar fe<strong>de</strong>ral quando:<br />

a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;<br />

b) o <strong>de</strong> cujus possuía bens, era resi<strong>de</strong>nte ou domiciliado ou teve<br />

seu inventário processado no exterior;<br />

III - abservará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral;<br />

IV - não será exigido, nos termos da lei, quando:<br />

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