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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra <strong>de</strong> direito público.<br />

§ 5º — A lei po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a atualização monetária dos tributos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.<br />

Art. 126 — O Estado e os municípios po<strong>de</strong>rão instituir contribuição,<br />

cobrada <strong>de</strong> seus servidores, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />

previdência e assistência social.<br />

Art. 127 — A legislação tributária abservará o disposto em lei<br />

complementar fe<strong>de</strong>ral no tocante a:<br />

I - conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre <strong>pessoas</strong> <strong>de</strong><br />

direito público;<br />

- 82 -<br />

II - limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar;<br />

III - <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos<br />

impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos<br />

geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e contribuintes;<br />

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários;<br />

V - a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por<br />

socieda<strong>de</strong>s cooperativas.<br />

Art. 128 — Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao<br />

contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios:<br />

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;<br />

II - instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes que se encontrem<br />

em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão <strong>de</strong><br />

ocupação profissional ou função por eles exercida,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação jurídica dos rendimentos,<br />

títulos ou direitos;<br />

III - cobrar tributos:<br />

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da<br />

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br />

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei<br />

que os instituiu ou aumentou;<br />

IV - utilizar tributo com efeito <strong>de</strong> confisco;<br />

V - estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> ou <strong>de</strong> bens por meio <strong>de</strong><br />

tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança <strong>de</strong><br />

preço pela utilização <strong>de</strong> vias conservadas pelo Estado;<br />

VI - instituir impostos sobre:<br />

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;<br />

b) templos <strong>de</strong> qualquer culto religioso;<br />

c) patrimônio, renda ou serviços <strong>de</strong> partidos políticos, inclusive<br />

suas fundações, das entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores e,<br />

atendidos os requisitos da lei, <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong><br />

assistência social, sem fins lucrativos;<br />

d) livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão;<br />

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino.<br />

- 83 -<br />

§ 1º — A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às<br />

fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público, no que se refere ao<br />

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalida<strong>de</strong>s essenciais ou<br />

<strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes.<br />

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