16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

autorização legislativa;<br />

VIII - conce<strong>de</strong>r ou utilizar créditos ilimitados;<br />

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos<br />

orçamentos fiscal e da segurida<strong>de</strong> social para suprir necessida<strong>de</strong>s ou<br />

cobrir déficit <strong>de</strong> empresas, fundações e fundos, inclusive dos<br />

mencionados no artigo anterior;<br />

X - instituir fundos <strong>de</strong> qualquer natureza sem prévia autorização<br />

legislativa.<br />

XI85 - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir<br />

voluntariamente recursos e conce<strong>de</strong>r empréstimos, inclusive por<br />

antecipação <strong>de</strong> receita, para o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com o<br />

pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios.<br />

§ 1º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício<br />

financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato <strong>de</strong> autorização for<br />

promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos<br />

limites <strong>de</strong> seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro<br />

subsequente.<br />

§ 2º — A abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário somente será admitida para<br />

aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas imprevisíveis e urgentes, como as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> guerra,<br />

comoção interna ou calamida<strong>de</strong> pública, observado o disposto no art. 51.<br />

Art. 124 — Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Po<strong>de</strong>res<br />

Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal <strong>de</strong> Contas,<br />

acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no<br />

segundo <strong>de</strong>cêndio <strong>de</strong> cada mês.<br />

85 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 81 -<br />

CAPÍTULO III<br />

DA TRIBUTAÇÃO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 125 — O Estado <strong>de</strong> Santa Catarina e seus municípios tem<br />

competência para instituir os seguintes tributos:<br />

I - impostos;<br />

II - taxas, em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização,<br />

efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis,<br />

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;<br />

III - contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas.<br />

§ 1º — A função social dos tributos constitui princípio a ser observado<br />

na legislação que sobre eles dispuser.<br />

§ 2º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão<br />

graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte, sendo facultado<br />

à administração tributária, especificamente para conferir efetivida<strong>de</strong> a esses<br />

objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei<br />

específica, o patrimônio, os rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s econômicas do<br />

contribuinte.<br />

§ 3º — A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> suas áreas <strong>de</strong> competência e jurisdição, precedência sobre os <strong>de</strong>mais setores<br />

administrativos, nos termos da lei.<br />

§ 4º — As taxas não po<strong>de</strong>rão ser cobradas em valor superior ao custo <strong>de</strong><br />

seus fatos geradores, e também não po<strong>de</strong>rão ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong><br />

283

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!