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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art.<br />

47 <strong>de</strong>sta Constituição, as propostas resultantes <strong>de</strong> audiências públicas<br />

municipais efetivadas pelos Po<strong>de</strong>res públicos locais entre os dias 1º <strong>de</strong> abril a<br />

30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> cada ano, nos termos <strong>de</strong> regulamentação.<br />

§ 5º-A83 — O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa<br />

congregar os cidadãos e cidadãs para <strong>de</strong>finição das diretrizes gerais e<br />

específicas do <strong>de</strong>senvolvimento Estadual, das regiões e municípios<br />

catarinenses.<br />

§ 6º82 — O Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado participará da audiência<br />

pública regional a que se refere o parágrafo anterior.<br />

— Os Po<strong>de</strong>res Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos<br />

Municípios <strong>de</strong>signados e nas datas marcadas para a realização das audiências<br />

públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim <strong>de</strong><br />

prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus<br />

respectivos âmbitos <strong>de</strong> competências.<br />

– dispositivo questionado: § 7º do art. 120 com a redação dada pela<br />

EC n. 12/96<br />

liminar: <strong>de</strong>ferida data: 18.09.97<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

81 NR Emenda Constitucional nº 14<br />

82 NR Emenda Constitucional nº 12<br />

83 NR Emenda Constitucional nº 26<br />

- 78 -<br />

§ 8º — A lei orçamentária não po<strong>de</strong>rá conter matéria estranha a<br />

previsão da receita e a fixação da <strong>de</strong>spesa, exceto para autorizar:<br />

I - a abertura <strong>de</strong> créditos suplementares, até o limite <strong>de</strong> um quarto do<br />

montante das respectivas dotações orçamentárias;<br />

II - a contratação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito, ainda que por antecipação<br />

da receita, nos termos da lei.<br />

Art. 121 — O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a<br />

organização do plano plurianual, da lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e da lei<br />

orçamentária anual, assim como a normalização da gestão financeira e patrimonial<br />

da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento <strong>de</strong><br />

fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º — O projeto <strong>de</strong> lei orçamentária será acompanhado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrativo do efeito <strong>de</strong> isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios<br />

<strong>de</strong> natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e <strong>de</strong>spesas.<br />

§ 2º — Os projetos <strong>de</strong> lei do plano plurianual, das diretrizes<br />

orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do<br />

Estado à Assembléia Legislativa, nos termos das leis complementares<br />

mencionadas no caput.<br />

Art. 122 — Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes<br />

orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados<br />

pela Assembléia Legislativa, na forma <strong>de</strong> seu regimento interno.<br />

§ 1º — Caberá a uma comissão técnica permanente:<br />

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas<br />

anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;<br />

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais,<br />

regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização<br />

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