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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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IV - cinco por cento para Municípios com população acima <strong>de</strong> quinhentos mil<br />

habitantes.<br />

§ 1º — A Câmara Municipal não gastará mais <strong>de</strong> setenta por cento <strong>de</strong> sua receita<br />

com folha <strong>de</strong> pagamento, incluído o gasto com o subsídio <strong>de</strong> seus Vereadores.<br />

§ 2º — Constitui crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Prefeito Municipal:<br />

75 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

76 NR Emenda Constitucional nº 29<br />

- 71 -<br />

I - efetuar repasse que supere os limites <strong>de</strong>finidos neste artigo;<br />

II - não enviar os repasses até o dia vinte <strong>de</strong> cada mês; ou<br />

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.<br />

§ 3º — Constitui crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal o<br />

<strong>de</strong>srespeito ao § 1°, <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Seção III<br />

Da Competência<br />

Art. 112 — Compete ao Município:<br />

I - legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local;<br />

II - suplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral e a estadual, no que couber;<br />

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos <strong>de</strong> sua competência,<br />

bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar contas e<br />

publicar balancetes nos prazos fixados em lei;<br />

IV - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;<br />

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, os<br />

serviços públicos <strong>de</strong> interesse local;<br />

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,<br />

programas <strong>de</strong> educação, prioritariamente pré-escolar e <strong>de</strong> ensino fundamental;<br />

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços<br />

<strong>de</strong> atendimento a saú<strong>de</strong> da população;<br />

VIII - promover, no que couber, a<strong>de</strong>quado or<strong>de</strong>namento territorial, mediante<br />

planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;<br />

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico<br />

local, observada a legislação e a ação fiscalizadora fe<strong>de</strong>ral e estadual;<br />

X - constituir guardas municipais <strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> seus bens, serviços e<br />

instalações;<br />

- 72 -<br />

XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação fe<strong>de</strong>ral, o a<strong>de</strong>quado<br />

aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou nãoutilizado, sob<br />

pena, sucessivamente, <strong>de</strong>:<br />

a) parcelamento ou edificação compulsórios;<br />

b) imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br />

c) <strong>de</strong>sapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, <strong>de</strong> emissão<br />

previamente aprovada pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, com prazo <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z anos,<br />

em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da in<strong>de</strong>nização e os<br />

juros legais.<br />

Seção IV<br />

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município<br />

Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e<br />

patrimonial dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração pública municipal, quanto à<br />

legalida<strong>de</strong>, à legitimida<strong>de</strong>, à economicida<strong>de</strong>, à aplicação das subvenções e à<br />

renúncia <strong>de</strong> receitas, é exercida:<br />

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