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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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aplicadas as regras do art. 64 no caso <strong>de</strong> Município com mais <strong>de</strong> duzentos mil<br />

eleitores;<br />

II74 - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do<br />

mandato, para um único período subseqüente;<br />

III74 - eleição dos Vereadores <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, para<br />

mandato <strong>de</strong> quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País,<br />

atendidas as <strong>de</strong>mais condições da legislação<br />

eleitoral;<br />

IV74 - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° <strong>de</strong> janeiro do<br />

ano subseqüente ao da eleição;<br />

V74 - número <strong>de</strong> Vereadores proporcional à população do Município, obe<strong>de</strong>cidos os<br />

limites da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VI74 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados<br />

por lei <strong>de</strong> iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, inciso V,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VII74 - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais,<br />

em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima <strong>de</strong> seis meses,<br />

observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites<br />

máximos dispostos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VIII74 - inviolabilida<strong>de</strong> dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no<br />

exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;<br />

IX74 - proibições e incompatibilida<strong>de</strong>s no exercício da vereança similares, no que<br />

couber, ao disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral para os membros do Congresso<br />

Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;<br />

74 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 70 -<br />

X75 - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

XI75 - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras<br />

Municipais;<br />

XII75 - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;<br />

XIII75 - iniciativa popular <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse específico do Município,<br />

através <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e<br />

XIV75 - perda <strong>de</strong> mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na<br />

administração pública, ressalvada a posse em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público,<br />

observado o disposto no art. 25.<br />

Parágrafo único.76 Os atos municipais que produzam efeitos externos serão<br />

publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou<br />

em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou <strong>de</strong> acordo com o que<br />

<strong>de</strong>terminar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital <strong>de</strong> acesso público.<br />

Art. 111-A75 — O total da <strong>de</strong>spesa do Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, incluídos os<br />

subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não po<strong>de</strong>rá<br />

ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e<br />

das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

efetivamente realizado no exercício anterior:<br />

I - oito por cento para Municípios com população <strong>de</strong> até cem mil habitantes;<br />

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil<br />

habitantes;<br />

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e<br />

quinhentos mil habitantes; e<br />

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