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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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§ 1º — A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os<br />

efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, <strong>de</strong> maneira a<br />

garantir a eficiência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

§ 2º65 — O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto<br />

periodicamente, com intervalo <strong>de</strong> no máximo cinco anos, visando o seu<br />

aprimoramento e atualização.<br />

Art. 105-A67— A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos<br />

relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA POLÍCIA CIVIL<br />

Art. 106 — A Polícia Civil, dirigida por <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, subordina-se ao<br />

Governador do Estado, cabendo-lhe:<br />

I - ressalvada a competência da União, as funções <strong>de</strong> polícia judiciária e a apuração<br />

das infrações penais, exceto as militares;<br />

- (revogado – EC 39)<br />

– Dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39<br />

- liminar: não apreciada<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

III - a execução dos serviços administrativos <strong>de</strong> trânsito;<br />

IV - a supervisão dos serviços <strong>de</strong> segurança privada;<br />

V - o controle da proprieda<strong>de</strong> e uso <strong>de</strong> armas, munições, explosivos e outros<br />

produtos controlados;<br />

65 NR Emenda Constitucional nº 33<br />

66 NR Emenda Constitucional nº 39<br />

67 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 65 -<br />

VI - a fiscalização <strong>de</strong> jogos e diversões públicas.<br />

— O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será<br />

escolhido <strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia.<br />

– dispositivo questionado: § 1º do art. 106 com a redação dada pela<br />

EC n. 18/99 e<br />

sucessivamente da expressão ―<strong>de</strong> final‖ constante da redação anterior<br />

- liminar: sem liminar<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

§ 2º — Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração,<br />

organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.<br />

§ 3º — Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, <strong>de</strong> forma a<br />

assegurar a<strong>de</strong>quada proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração das diversas carreiras com<br />

a <strong>de</strong> <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA POLÍCIA MILITAR<br />

Art. 10769 — À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército,<br />

organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do<br />

Estado, cabe, nos limites <strong>de</strong> sua competência, além <strong>de</strong> outras atribuições<br />

estabelecidas em Lei:<br />

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:<br />

a) a preservação da or<strong>de</strong>m e da segurança pública;<br />

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;<br />

c) o patrulhamento rodoviário;<br />

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;<br />

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