16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

272<br />

exercido pelos<br />

Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas.<br />

– dispositivo questionado: parágrafo único do art. 102<br />

- liminar: sem liminar<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento<br />

Seção II<br />

Da Advocacia do Estado<br />

Art. 103 — A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do<br />

Governador, é a instituição que, diretamente ou através <strong>de</strong> órgão vinculado,<br />

representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei<br />

complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídico do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

§ 1º — O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com<br />

prerrogativas e representação <strong>de</strong> Secretário <strong>de</strong> Estado, será nomeado pelo<br />

Governador <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> trinta e cinco anos, advogados, <strong>de</strong><br />

reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.<br />

§ 2º — Nos processos judiciais e administrativos que tratem <strong>de</strong> matéria tributária, a<br />

representação do Estado incumbe a Procuradoria Fiscal do Estado.<br />

63 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 63 -<br />

§ 3º64 — O ingresso nas classes iniciais das carreiras <strong>de</strong> Procurador do Estado e<br />

Procurador Fiscal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, com a<br />

participação da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.<br />

§ 4º — As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios,<br />

vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.<br />

§ 5º64 — Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilida<strong>de</strong> após<br />

três anos <strong>de</strong> efetivo exercício, mediante avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho perante os<br />

órgãos próprios, após relatório circunstanciado da<br />

corregedoria.<br />

Seção III<br />

Da Defensoria Pública<br />

Art. 104 — A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência<br />

Judiciária Gratuita, nos termos <strong>de</strong> lei complementar.<br />

Art. 104-A64— Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e<br />

III, <strong>de</strong>ste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.<br />

TÍTULO V<br />

DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÃO GERAL<br />

Art. 105 — A segurança pública, <strong>de</strong>ver do Estado, direito e responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todos, é exercida para a preservação da or<strong>de</strong>m pública e da incolumida<strong>de</strong> das<br />

<strong>pessoas</strong> e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br />

I - Polícia Civil;<br />

II - Polícia Militar;<br />

64 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 64 -<br />

III65- Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militar; e - Instituto Geral <strong>de</strong> Perícia.<br />

– Dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39<br />

- liminar: não apreciada<br />

- <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: aguardando julgamento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!