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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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59 NR Emenda Constitucional nº 36<br />

60 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

61 NR Emenda Constitucional nº 38<br />

- 61 -<br />

provendo-os por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, a política<br />

remuneratória e os planos <strong>de</strong> carreira.<br />

§ 1º62 — O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro dos<br />

limites estabelecidos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os<br />

Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário.<br />

§ 2º62 — Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta<br />

orçamentária <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo consi<strong>de</strong>rará, para fins <strong>de</strong> consolidação da proposta orçamentária<br />

anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados <strong>de</strong> acordo com<br />

os limites estipulados na forma do § 1º.<br />

§ 3º62 — Se a proposta orçamentária <strong>de</strong> que trata este artigo for encaminhada em<br />

<strong>de</strong>sacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá<br />

aos ajustes necessários para o fim <strong>de</strong> consolidação da proposta orçamentária anual.<br />

§ 4º62 — Durante a execução orçamentária do exercício não po<strong>de</strong>rá haver a<br />

realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações que extrapolem os limites<br />

estabelecidos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas<br />

mediante a abertura <strong>de</strong> créditos suplementares ou especiais.<br />

Art. 99 — Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:<br />

I - vitalicieda<strong>de</strong>, após dois anos <strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>ndo per<strong>de</strong>r o cargo senão por<br />

sentença judicial transitada em julgado;<br />

II62 - inamovibilida<strong>de</strong>, salvo por motivo <strong>de</strong> interesse público, mediante <strong>de</strong>cisão do<br />

órgão colegiado competente, integrante <strong>de</strong> sua estrutura, por voto da maioria<br />

absoluta <strong>de</strong> seus membros, assegurada ampla<br />

<strong>de</strong>fesa; e<br />

III62 - irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio, fixado na forma do art. 23, inciso III, <strong>de</strong>sta<br />

Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 150, inciso II, 153,<br />

inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 100 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:<br />

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou<br />

custas processuais;<br />

II - exercer a advocacia;<br />

62 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 62 -<br />

III - participar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> comercial, na forma da lei;<br />

IV - exercer, ainda que em disponibilida<strong>de</strong>, qualquer outra função pública, salvo uma<br />

<strong>de</strong> magistério;<br />

V - exercer ativida<strong>de</strong> político-partidária; e VI63 – receber, a qualquer título ou<br />

pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> físicas, entida<strong>de</strong>s públicas ou<br />

privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.<br />

Art. 101 — O Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia<br />

Legislativa, para relatar, em sessão pública, as ativida<strong>de</strong>s do Ministério Público.<br />

Art. 102 — Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas aplicamse<br />

as disposições <strong>de</strong>sta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma <strong>de</strong><br />

investidura.<br />

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