16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

processo <strong>de</strong> habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter<br />

jurisdicional, conforme dispuser a lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA<br />

Seção I<br />

Do Ministério Público<br />

Art. 93 — O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função<br />

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime<br />

<strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br />

Art. 94 — São princípios institucionais do Ministério Público a unida<strong>de</strong>, a<br />

indivisibilida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendência funcional.<br />

Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no<br />

art. 129 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, as seguintes:<br />

I - representar sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo estadual ou<br />

municipal;<br />

II - promover a ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil dos infratores <strong>de</strong> normas penais ou<br />

extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito;<br />

58 NR Emenda Constitucional nº 42<br />

- 60 -<br />

III - conhecer <strong>de</strong> representações por violação <strong>de</strong> direitos humanos ou sociais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico ou administrativo, para apurá-las e darlhes<br />

curso junto ao órgão ou Po<strong>de</strong>r competente;<br />

IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

V - velar pelas fundações.<br />

Art. 96 — O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça, pelos Procuradores <strong>de</strong> Justiça e pelos Promotores <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 1º59 — Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice <strong>de</strong>ntre integrantes<br />

da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha <strong>de</strong> seu Procurador-Geral, que<br />

será nomeado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, para mandato <strong>de</strong> dois anos,<br />

permitida uma recondução.<br />

§ 2º — A nomeação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça será feita no prazo <strong>de</strong> quinze<br />

dias, <strong>de</strong>vendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.<br />

§ 3º60 — O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso<br />

público <strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da<br />

seccional catarinense da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel<br />

em direito, no mínimo, três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica e observando-se, nas<br />

nomeações, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.<br />

§ 4º60 — Os membros do Ministério Público <strong>de</strong>verão residir na comarca da<br />

respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.<br />

§ 5º60 — Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e<br />

80, parágrafo único, inciso V.<br />

§ 6º60— A distribuição <strong>de</strong> processos no Ministério Público será imediata.<br />

Art. 97 — Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério<br />

Público junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 9861 — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa<br />

e financeira, po<strong>de</strong>ndo, observado o disposto no art. 118, propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

a criação e a extinção <strong>de</strong> seus cargos e serviços auxiliares,<br />

270

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!